TJSP - 1004933-25.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 13:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/04/2024 00:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 21:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 16:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/10/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 18:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:18
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 08:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 08:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2023 02:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 19:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB 355873/SP) Processo 1004933-25.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Regina da Silva -
VISTOS. 1.
Do pedido de prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária.
Anote-se. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça Considerando a documentação de fl. 36-49, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se. 3.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.1 Dos descontos mensais sobre verba de caráter alimentar No que diz respeito às cobranças mensais (que constituem o valor mínimo do suposto cartão de crédito e, a um só tempo deveriam reduzir o saldo devedor), vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível àrequerente, nesta etapa processual, comprovar que nunca assinou nenhum contrato com a requerida, correspondente à Reserva de Cartão Consignado RCC, bem como não autorizou emissão de cartão de crédito para essa finalidade.
Trata-se da chamada prova diabólica, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Alegação de fato negativo, consubstanciado em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente.
Descabida a exigência de prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Tutela de urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a):André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa forma, ainda que em análisenão exauriente, há probabilidade do direito invocado.O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza damedida, pois caso não haja concessão, a parte autoracontinuará sendocobrada em decorrência de uma relação jurídica que alega ser inexistente.
Observo que, neste ponto, não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinara suspensão das cobranças dos valores indicados na inicial, a contar do próximo fechamento da folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A providência deverá ser cumprida pela parte requerida.
Registro que a suspensão da cobrança só será iniciada efetivamente no mês seguinte ao fechamento da folha em que ocorreu a suspensão (exemplo: se o ofício for recebido em 20/01 e o fechamento de janeiro ocorrer em 25/01, antes do cumprimento integral, ainda constarão os descontos nos proventos pagos no início de fevereiro, de modo que somente haverá a suspensão, de fato, a partir dos pagamentos de março em diante).
Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-O(A), para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 12:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 21:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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