TJSP - 1014858-62.2022.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP), Lindjan Gois Nascimento (OAB 465286/SP) Processo 1014858-62.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida de Andrade Silva - Reqdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - 1.
A autora acionou o réu pela via administrativa (fls. 31/43), mas não foi atendida.
Ademais, o próprio teor da contestação demonstra que a via judicial faz-se necessária, pois houve nítida resistência à pretensão da autora.
Daí o interesse de agir. 2.
O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se destina unicamente aos desprovidos de recursos, mas também àqueles que não têm condições de pagar custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Veja que a autora demonstrou que aufere parcos rendimentos como aposentada do INSS (fls. 147), sendo certo que os extratos bancários também não revelam sinais de riqueza (fls. 18/20 e 155/158).
Por outro lado, o demandado não trouxe nenhuma comprovação de que ela não é merecedora de tal benefício.
O fato de a demandante possuir advogado constituído não afasta o direito à concessão da benesse, conforme disposto no art. 99, § 4º, do CPC.
Assim, mantenho os benefícios da gratuidade processual concedidos anteriormente à autora. 3.
Superadas essas questões, dou o feito por saneado. 4.
De acordo com o art. 429, inc.
II, do CPC, tratando-se de impugnação quanto à autenticidade, o ônus da prova cabe à parte que o produziu o documento.
Sobre o sentido do termo produzir o documento, elucidativa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Considera-se que o legislador empregou o termo, no presente artigo, em seu sentido técnico.
Aliás, nem poderia ser de forma diversa, já que não pode o juiz saber, a priori, quem confeccionou o documento no passado, podendo mesmo ser imaginado que esta tarefa competiu a ambas as partes, ou ainda a um terceiro, que não figura na relação processual.
Ademais, parece evidente que o texto somente assume sentido se interpretado dessa forma, já que, seja no plano lógico, seja diante da regra-padrão sobre o ônus da prova (art. 373), esta carga em caso de contestação da assinatura, e, portanto, de impugnação da autenticidade da prova deve incidir sobre quem apresenta a prova em juízo e que será, no mais das vezes, o interessado em sua validade e eficácia (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 381 a 484.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 429).
Em outras palavras, aquele que trouxe os documentos de fls. 123/138, in casu o réu, deve comprovar a autenticidade.
Realmente, a fé do documento particular cessa a partir do momento em que for impugnada sua autenticidade, o que ocorreu no caso dos autos (fls. 146/154), de modo que a sua eficácia probatória dependerá da comprovação de sua veracidade (art. 428, inc.
I, CPC).
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (REsp nº 1.846.649/MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021). À luz do ônus da prova, concedo o prazo de 15 dias para que o réu indique especificamente as provas que ainda pretende produzir.
De modo cooperativo, alerto que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 09:51
Juntada de Ofício
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06/07/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 13:49
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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25/05/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
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03/04/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:13
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 29/05/2023 02:40:00, 2ª Vara Cível.
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01/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2022 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 09:58
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 15:08
Juntada de Ofício
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02/09/2022 15:08
Juntada de Ofício
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31/08/2022 15:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2022 14:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2022 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 18:22
Expedição de Ofício.
-
15/08/2022 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 15:30
Expedição de Carta.
-
12/08/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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