TJSP - 1114964-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2025 02:25
Suspensão do Prazo
-
23/11/2024 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:02
Decurso de Prazo
-
03/09/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 13:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/08/2024 15:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/04/2024 15:20
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
09/04/2024 15:19
Expedição de documento
-
23/03/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 16:05
Contrarrazões Juntada
-
22/03/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:51
Petição Juntada
-
22/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 23:50
Apelação/Razões Juntada
-
16/02/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:10
Ofício Juntado
-
14/02/2024 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:45
Petição Juntada
-
04/02/2024 04:30
Suspensão do Prazo
-
06/12/2023 18:50
Embargos de Declaração Juntados
-
30/11/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/11/2023 14:31
Documento Juntado
-
14/11/2023 13:55
Conclusos para Sentença
-
14/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:23
Petição Juntada
-
23/09/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:56
Contrarrazões Juntada
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31/08/2023 23:00
Petição Juntada
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30/08/2023 11:42
Petição Juntada
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30/08/2023 11:12
Petição Juntada
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30/08/2023 08:20
Pedido de Habilitação Juntado
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25/08/2023 18:06
Petição Juntada
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24/08/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
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23/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:32
Petição Juntada
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23/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Armando Barros Fonseca Junior (OAB 376994/SP) Processo 1114964-77.2023.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Paulo Armando Barros Fonseca Junior, Paulo Armando Barros Fonseca Junior -
Vistos.
Narra-se, na atrial, que o requerente se valeu de serviço de intermediação prestado pela requerida, denominado "passagem promo", com fito de adquirir passagem aérea atinente a viagem transnacional.
Surpreendeu-se, pois, quando lhe comunicou a requerida, de supetão e injustificadamente, a impossibilidade de cumprimento da avença.
Requer, a título cautelar, que a requerida seja compelida a prontamente emitir as passagens aéreas adquiridas, sob pena de multa.
Apresilhou documentos (fls. 9/46). É o relatório.
Decido.
Por primeiro, anoto que não se trata de tutela cautelar antecedente, mas, antes, de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, porquanto a medida propugnada mire-se a prenunciar o resultado de mérito pretendido, e não ao simples resguardar dos efeitos do processo.
Assim, nos termos do artigo 305, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do pleito como se nos moldes dos artigos 303 e seguintes, do mesmo diploma, tivesse sido formulado.
Seguindo, tenho como impossível que, nesta seara, em que delibatória a cognição e sequer conferida voz à parte adversa, repute-se desviante a conduta da prestadora de serviço.
Ao revés, há aceno, ainda que mínimo, a justificação pelo não cumprimento do pacto (fls. 36/37), aparentando intentar a requerida solução ao entrevero formado.
Demais, inexiste perigo de dano irreversível, pois que oponível à requerida a obrigação de reparação por danos quaisquer que da não emissão das passagens advenham ao requerente, se aferida, na conduta sobredita, a oportuno, ilicitude.
Por tais razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Prazo de quinze dias à parte autora, para aditamento da inicial, nos termos do artigo 303, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 18:10
Petição Juntada
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22/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
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21/08/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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