TJSP - 1002443-29.2023.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/01/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/12/2023.
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21/11/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 12:35
Juntada de Mandado
-
15/11/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1002443-29.2023.8.26.0218 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após CITE-SE o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, os autos serão extintos.
IMPORTANTE: Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador) por meio do e-mail: [email protected].
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Int. -
24/08/2023 22:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 10:13
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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