TJSP - 1016409-77.2023.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 05:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/07/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 20:11
Recebido o recurso
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11/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 09:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Réplica
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12/01/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 11:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 05:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 05:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 11:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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01/09/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Ladeira Storani Caixeta Ferreira (OAB 148123/SP) Processo 1016409-77.2023.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao Amancio Caixeta Ferreira -
Vistos.
Recebo o aditamento juntado à fl. 46.
Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Em uma análise superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado.
Demais disso, a providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda.
Observo, por fim, que o provimento reclamado não é irreversível.
Com efeito, o autor declara veementemente não ter realizado qualquer negócio com os réus capaz de ensejar a cobrança do valor de R$ 524,56.
Como não houve o adimplemento, o nome do autor foi incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito (fl. 15/17).
Assim, a partir de juízo fundado em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos que acompanham o pedido inicial e o constatado acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de os requeridos rebaterem eventualmente tais alegações.
Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que o inadimplemento do aludido valor e a manutenção da restrição do nome do autor, por débito controverso, na sociedade atual, marginaliza o cidadão, impedindo-o inclusive de obter crédito.
A medida também não é irreversível, porque caso a pretensão autoral naufrague, aos réus restarão o pleno direito de cobrar o montante devido, além de eventual inserção de apontamentos referentes ao débito ora discutido.
Defiro a antecipação requerida e o faço para determinar às instituições de proteção ao crédito pertinentes (SERASA/SCPC) a adoção das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome do(a) interessado(a) JOÃO AMÂNCIO CAIXETA FERREIRA, referente ao débito no valor de R$ 524,56 (quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012 e do Comunicado CG 2632/2017 de 29.11.2017 (D.J.E.
Caderno Administrativo -fls. 19).
Assim, ofícios ao SCPC deverão ser encaminhados por e-mail e ofícios ao SERASA deverão ser encaminhados pelo sistema SERASAJUD, sendo que tais determinações deverão ser cumpridas pelo juízo.
A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, devendo o corréu IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA ser citado por carta com aviso de recebimento, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de teleaudiências.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
23/08/2023 17:04
Expedição de Carta.
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23/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 09:45
Protocolo Juntado
-
23/08/2023 09:41
Protocolo Juntado
-
23/08/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 09:09
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2023 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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