TJSP - 0032176-66.2009.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:16
Petição Juntada
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04/12/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 05:08
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 17:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:19
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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29/11/2024 16:19
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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20/07/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 01:54
Remetido ao DJE
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18/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:06
Petição Juntada
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26/04/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 12:27
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 09:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:29
Expedição de documento
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04/04/2024 15:34
Embargos de Declaração Juntados
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26/03/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 13:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia
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25/03/2024 11:16
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 10:27
Não Admissão
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22/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
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23/01/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 11:51
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 10:36
Autos no Prazo
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16/01/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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16/01/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:31
Certidão de Cartório Expedida
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16/01/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
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15/01/2024 16:37
Mudança de Magistrado
-
10/09/2023 14:45
Recurso Interposto
-
24/08/2023 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bueno Lima (OAB 226105/SP), Fernando Marques Ferreira (OAB 61851/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP) Processo 0032176-66.2009.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Henrique Manzato - Reqdo: Banco do Brasil SA - Ante o exposto o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância correspondente ao expurgo pleiteado nestes autos quanto às contas poupanças que são objeto dos autos, consistente na diferença entre o índice efetivamente aplicado e o que deveria ter sido aplicado, conforme definido acima, devendo considerar para esse cálculo justamente os índices percentuais definidos na fundamentação (Plano Collor I: 84,32% para março/90; 44,80% para abril/90; 7,87% para maio/90; e 9,55% para junho/90; e Plano Collor II: 20,21% para março/91, para o saldo havido no período de 1º a 31/01/1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do plano).
Então, para a correção desse valor, deverá haver atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, acréscimo de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagas, até o encerramento da poupança discutida (ou até o efetivo pagamento, se não demonstrado pelo banco o encerramento), e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento em face desta corré, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas.
Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia,que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionameneo eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia.
Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições.
Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais.
No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional.
Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado.
E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução.
O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado.
Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento.
Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão.
De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada.
Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017.
P.I.C. -
23/08/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:03
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2023 13:10
Conclusos para Sentença
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22/08/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
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14/07/2023 14:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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19/06/2023 16:16
Petição Juntada
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08/06/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2023 12:22
Remetido ao DJE
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07/06/2023 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2023 11:02
Expedição de documento
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07/06/2023 10:44
Petição Juntada
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07/06/2023 10:39
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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17/05/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 10:42
Remetido ao DJE
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16/05/2023 09:51
Decisão Determinação
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31/03/2023 10:33
Petição Juntada
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06/02/2023 16:10
Petição Juntada
-
26/09/2022 14:26
Autos no Prazo
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11/07/2018 13:23
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
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26/09/2016 11:12
Tema nº 285 - Expurgos - Inflacionários - Collor II
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15/05/2014 15:40
Autos no Prazo
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10/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
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29/07/2011 00:00
Aguardando Providências
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04/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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20/01/2011 00:00
Despacho Proferido
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02/01/2011 00:00
Aguardando Providências
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09/10/2010 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
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28/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
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11/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
11/08/2010 00:00
Conclusos para sentença
-
09/02/2010 00:00
Despacho Proferido
-
09/02/2009 16:17
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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