TJSP - 1002666-17.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/10/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 11:49
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), Joel Oliveira Vieira (OAB 334581/SP) Processo 1002666-17.2023.8.26.0077 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Reqdo: Vanderlei Jacobsen Gonçalves Me -
Vistos.
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de VANDERLEI JACOBSEN GONÇALVES EIRELI, alegando, em suma, ter a ré emitida cédula de crédito bancário, no valor de R$ 730.000,00.
Em garantia do débito, a ré lhe concedeu, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial.
No entanto, o réu deixou de efetuar os pagamentos no prazo estipulado, restando um débito de R$ 848.980,46.
Mesmo notificado, o requerido quedou-se inerte.
Por fim requereu, a procedência da ação e consequente busca e apreensão, com a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A fls. 82/84 foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Efetivada a liminar e regularmente citada (fls. 129 e 130), o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo de oferecimento de defesa (fls. 141). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O processo não comporta dilação probatória, pois a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário, através do qual a autora demonstra ser detentora do domínio resolúvel do bem alienado.
Diante da mora caracterizada através dos documentos de fls. 69/71 e 72/74 e, sobretudo, diante da ausência de regular contestação, a matéria fática inicialmente alegada pela autora, restou incontroversa nos autos, inclusive a mora do requerido.
Assim, a presente ação de busca e apreensão encontra amparo nas disposições expressas do Decreto-Lei nº 911/69, e uma vez constituída em mora a requerida, consoante aplicação de seu artigo 2º, § 2º, ante a verificação das cláusulas do contrato livremente estabelecido pelas partes (fls. 51/63).
O pedido de busca e apreensão é deferido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de VANDERLEI JACOBSEN GONÇALVES EIRELI, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Fica facultada à autora a venda do bem, consoante dispõe o artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Condeno o requerido a arcar com os ônus da sucumbência, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
P.I.C.. -
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 08:27
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/06/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/04/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:35
Juntada de Ofício
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10/04/2023 09:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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