TJSP - 1025966-60.2023.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
19/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:21
Juntada de Petição de Réplica
-
19/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/12/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 09:04
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 05:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2023 19:06
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Ofício
-
07/10/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 09:23
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Moraes Canelas (OAB 163532/SP) Processo 1025966-60.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Carlos da Silva - 1.Anote-se quanto à prioridade no andamento, nos termos do artigo 71 e parágrafo 1º da Lei 10.741/2003, bem como quanto à gratuidade processual pra concedida. 2.
Inicialmente, anoto que a natureza da lide retrata relação de consumo.
Assim, desde já ficam as partes cientes de que o caso em comento reclama aplicação especial do regramento jurídico previsto no Código de Defesa do consumidor, sem prejuízo das demais fontes.
Ademais, observando-se a verossimilhança das alegações do consumidor, de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3.Vertendo ao caso em comento, a notícia de inexistência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 20.922,85 em 72 parcelas de R$ 601,00 e, nada obstante a isso, crédito no valor de R$ 19.984,49 depositado na conta do autor sem autorização deste, bem ainda, desconto das parcelas realizado pelo requerido em sua aposentadoria junto ao INSS, impossibilitando que o consumidor receba seus rendimentos na integralidade, traduz, a princípio, elemento ensejador de cautela e providências urgentes.
Assim, estando presentes os requisitos legais como a probabilidade do direito invocado e perigo da demora, defiro a tutela provisória para determinar que o requerido se abstenha de efetuar cobrança e negativação relativamente aos débitos oriundos das operações impugnadas, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento da ordem.
Servirá cópia desta decisão como ofício ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que suspenda os descontos relativos aos empréstimos consignados no valor de R$ 20.922,85 (72 parcelas de R$ 601,00) inserido pelo Banco Pan junto ao beneficio previdenciário nº 102.199.903-0.
Providencie o autor a impressão e o encaminhamento do ofício, comprovando a providência no prazo de dez dias. 4.A despeito do disposto no artigo 334, CPC, o caso concreto indica que a designação de audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiterados revezes nas tentativas de composição nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da insuficiência de elementos que a convençam do contrário.
Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do artigo 139, VI, CPC, torne a tentativa de composição mais viável.
Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação da lei processual, a teor do disposto no artigo 8º, CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. 5.
Cite-se.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Outrossim, intime-se acerca da tutela concedida. 6.Defiro os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.
Int. -
24/08/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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