TJSP - 1008793-09.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008793-09.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários do Loteamento Costa Home, - Afonso Celso Brosque Junior -
Vistos.
Manifeste-se a parte ré, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP), AFONSO CELSO BROSQUE JUNIOR (OAB 469811/SP), FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP) -
04/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008793-09.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos Proprietários do Loteamento Costa Home, - Afonso Celso Brosque Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.580,63, correspondente ao débito de taxas condominiais em aberto, conforme planilha de fl. 61.
Este montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a contar da data de elaboração do cálculo (maio de 2023), até o efetivo pagamento.
A correção monetária deve ser aferida pelos índices da tabela de atualização de débitos judiciais do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 e, após, pelo índice estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 389, do CC/02, com a redação que lhe foi atribuída pela aludida norma (IPCA).
Os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da citada lei.
Após, incidirão juros moratórios à taxa estabelecida pelo § 1º, do art. 406, do CC/02, com a redação da mesma lei acima referida (SELIC - IPCA), para o período posterior.
Em virtude da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, que arbitro por equidade em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, valor a ser atualizado monetariamente, a contar da presente decisão, e de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. - ADV: FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP), AFONSO CELSO BROSQUE JUNIOR (OAB 469811/SP), HEITOR PARACAMPOS PACCHIONI (OAB 351163/SP) -
20/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:40
Julgada Procedente a Ação
-
23/07/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 11:35
Petição Juntada
-
18/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:05
Petição Juntada
-
17/12/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/12/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:35
Petição Juntada
-
14/11/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 12:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:06
Réplica Juntada
-
08/10/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 10:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:55
Contestação Juntada
-
10/09/2024 09:01
AR Positivo Juntado
-
22/08/2024 11:12
Certidão Juntada
-
21/08/2024 16:37
Carta Expedida
-
26/04/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:55
Petição Juntada
-
03/04/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:28
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
01/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:25
Petição Juntada
-
11/01/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:36
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2023 09:55
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Paulo Vieira (OAB 277055/SP) Processo 1008793-09.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Proprietários do Loteamento Costa Home, - Manifeste(m)-se a(s) parte autora(s), em 05 (cinco) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s), em termos de prosseguimento.
Nada Mais. -
28/08/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 16:38
Documento Juntado
-
25/08/2023 16:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/08/2023 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 06:06
Petição Juntada
-
30/06/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
30/06/2023 12:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 05:57
Petição Juntada
-
18/05/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
17/05/2023 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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