TJSP - 1007763-95.2023.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/04/2024 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/04/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
26/02/2024 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 06:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 00:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Vieira dos Santos (OAB 498399/SP) Processo 1007763-95.2023.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberto Carlos Machado -
Vistos.
A chegada dos filhos alimentandos à maioridade não é elemento suficiente para eximir opaialimentante de sua obrigação alimentar, já que o dever de prestar alimentos passam ser devidos por efeito da relação de parentesco, com base no artigo 1.694, caput, do Código Civil..
Acrescente-se, que antes de extinguir o encargo de alimentos, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, que continua a necessitar de alimentos.
Sobre esse tema, o STJ já proclamou, editando a Súmula 358 que diz: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para resposta no prazo legal (art. 335, III e 231 do NCPC), consignando-se que, não oferecendo resposta a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro ao (à) requerente a gratuidade processual.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
23/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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