TJSP - 1000265-65.2023.8.26.0426
1ª instância - Vara Unica de Patrocinio Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
19/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 03:16
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 16:43
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Renúncia ao Crédito pelo Credor
-
18/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 20:00
Pedido de Extinção Juntada
-
10/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:25
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:40
Documento Juntado
-
07/02/2025 13:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 11:51
Documento Juntado
-
08/01/2025 10:41
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 16:16
Documento Juntado
-
07/01/2025 02:39
Remetido ao DJE
-
20/12/2024 15:11
Petição Juntada
-
19/12/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:01
Documento Juntado
-
06/12/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 18:04
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 16:09
Petição Juntada
-
19/11/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 16:26
Documento Juntado
-
08/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:51
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 10:33
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
25/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:07
Petição Juntada
-
21/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:10
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 10:13
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
08/10/2024 06:29
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:30
Documento Juntado
-
03/10/2024 16:29
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2024 16:25
Documento Juntado
-
03/10/2024 16:16
Documento Juntado
-
03/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:37
Remetido ao DJE
-
01/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:08
Petição Juntada
-
17/09/2024 14:48
Petição Juntada
-
12/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 10:14
Petição Juntada
-
15/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:48
Remetido ao DJE
-
15/08/2024 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 10:44
Documento Juntado
-
02/08/2024 11:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/07/2024 08:14
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 16:58
Documento Juntado
-
01/07/2024 01:05
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 10:29
Auto de Depósito Juntado
-
26/06/2024 09:56
Petição Juntada
-
29/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:13
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 11:27
Petição Juntada
-
24/05/2024 08:08
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/05/2024 08:07
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2024 17:14
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
26/04/2024 11:37
Petição Juntada
-
10/04/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 18:19
Petição Juntada
-
18/03/2024 13:20
Documento Juntado
-
13/03/2024 08:29
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
11/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 11:48
Petição Juntada
-
01/02/2024 16:33
Documento Juntado
-
01/02/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 16:25
Petição Juntada
-
24/01/2024 07:50
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
16/01/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:52
Petição Juntada
-
18/12/2023 11:16
Petição Juntada
-
07/12/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 11:43
Petição Juntada
-
08/11/2023 16:07
Petição Juntada
-
08/11/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2023 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2023 11:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/10/2023 10:59
Mandado Juntado
-
01/09/2023 11:55
Mandado Expedido
-
01/09/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
30/08/2023 10:05
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sindoval Bertanha Gomes (OAB 61770/SP), Samuel Vitor de Souza (OAB 343431/SP) Processo 1000265-65.2023.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Divino da Purificação -
Vistos.
Por certo, se o devedor assume dívidas voluntariamente, deve fornecer meios para o pagamento.
Caso, todavia, não possua outra fonte de renda além dos frutos de seu trabalho, é com a adequada administração deles que deve honrar as obrigações assumidas É preciso observar, claro, a devida ponderação em relação aos os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor a fim de se buscar a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que, diga-se de passagem, resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, é possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, merece destaque a doutrina de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis: Restringir a penhorabilidade de toda a verba salarial ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários-mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. (Curso de direito processual civil: execução. 8ª ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: JusPodivm, v.
V, 2018, p. 849/850.) Nesses mesmos termos, já entendeu o STJ no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGADO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
COMPROMETIMENTO DA RENDA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.990.183/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Da mesma forma, em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu da mesma forma: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8).
Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Brasília (DF), 19 de abril de 2023." Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, o que foi devidamente comprovado ente o insucesso de todas as outras medidas expropriatórias como as pesquisas via Sisbajud, Renajud, Infojud, etc infrutíferas destes autos.
De outro lado, há concreta informação de que o executado recebe subsídios mensais (fls. 91/93) em valor capaz de saldar a dívida aqui cobrada.
Além disso, exerce outra atividade remunerada, vez que é titular de um estúdio de tatuagem (fls. 43).
Dessarte, defiro a penhora sobre 20% do subsídio líquido do devedor, por entender que tal valor assegura montante suficiente para atender o sustento do devedor e de sua família, à luz da dignidade da pessoa humana, se prestando, dessa forma, a resguardar tanto o devedor quanto o credor.
Intime-se o executado, por intermédio de seu procurador ou pessoalmente, caso não possua, para que em quinze dias apresente eventual impugnação acerca da penhora deferida.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se, ao(à) Câmara Municipal de Patrocínio Paulista para que proceda ao bloqueio junto ao subsídio líquido pago à parte executada acima indicada, com posterior depósito em conta a disposição deste juízo, até o limite do débito de (R$ 16.234,12).
Consigno que os valores somente poderão ser levantados após o devido trânsito em julgado da presente.
Caso haja o recolhimento correto das custas, providencie a secretaria a inclusão do executado no rol dos inadimplentes, por intermédio do convênio Serasajud, até o limite do valor do débito exequendo. -
29/08/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:54
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
25/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:41
Pedido de Penhora Juntado
-
24/08/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:30
Documento Juntado
-
21/08/2023 14:30
Documento Juntado
-
21/08/2023 14:30
Documento Sigiloso Juntado
-
14/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 13:54
Petição Juntada
-
08/08/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
07/08/2023 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2023 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 16:29
Petição Juntada
-
11/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
07/07/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 06:33
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 12:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/06/2023 12:20
Mandado Juntado
-
11/04/2023 10:50
Mandado de Citação Expedido
-
05/04/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 15:22
Petição Juntada
-
31/03/2023 00:36
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2023 16:47
Petição Juntada
-
24/03/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 17:57
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:48
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2023 16:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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