TJSP - 1004001-59.2023.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 06:14
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
26/03/2025 06:54
Certidão Juntada
-
25/03/2025 15:30
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 14:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/01/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:42
Petição Juntada
-
01/11/2024 11:17
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:58
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/08/2024 15:53
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
10/06/2024 10:37
Mandado Expedido
-
10/06/2024 10:27
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:25
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/02/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 15:25
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
19/02/2024 14:38
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
15/12/2023 13:34
Mandado Expedido
-
05/12/2023 16:46
Petição Juntada
-
01/12/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:18
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:36
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 12:38
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2023 12:26
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1004001-59.2023.8.26.0663 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Ausente qualquer das hipóteses legais que autorizem a restrição à publicidade do feito, indefiro o processamento sob sigilo.
Comprovadas a relação contratual e mora do(a) devedor(a), defiro a liminar.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) réu(ré).
O(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da liminar para que, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com a estimativa da credora, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena exclusiva do bem no patrimônio da autora, bem como, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar para apresentação de resposta (art. 3º, §§ 1º ao 4º do Decreto-Lei nº.911/69, com redação dada pela Lei nº.10.931/04), cuja resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento integral do débito pendente (art 3º, § 4º, do Decreto-lei acima mencionado), ficando advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Concedo, desde logo, ordem de arrombamento e a utilização de reforço policial, se necessários na espécie, podendo ser cumprida em qualquer lugar onde se encontre o bem, devendo o Sr.
Oficial se certificar de tal circunstância, certificando-se da origem da informação e da veracidade desta, lavrando certidão circunstanciada, devendo ser evitados prejuízos indevidos a terceiros.
Desde logo, fica a parte autora intimada a fornecer os meios necessários para cumprimento da liminar e citação da parte ré, na forma da legislação processual, sob as penas da lei.
Havendo requerimento, caso a parte ré não seja encontrada, autorizo a expedição de alvará e o acesso aos sistemas instalados nesta Vara, apenas aos fins de localização de seu endereço, mediante o recolhimento da taxa pertinente.
Resultando positivas as buscas, cite-se, nos termos supra.
Defiro, desde logo, o bloqueio integral do veículo, por meio do sistema Renajud, o que fica condicionado ao requerimento da parte e a comprovação do recolhimento da taxa necessária.
Caso o bem seja localizado em Comarca diversa desta, deverá, a parte requerente, proceder conforme determinado no artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69, regulamentado pelo Comunicado SPI nº 06/15 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esta decisão servirá de mandado e ofício à corporação policial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
24/08/2023 10:25
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 09:41
Mandado Expedido
-
24/08/2023 09:40
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2023 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000265-65.2023.8.26.0426
Joao Divino da Purificacao
Thales de Oliveira Rogerio
Advogado: Sindoval Bertanha Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2023 16:22
Processo nº 1003612-18.2023.8.26.0229
Sidnei Aparecido Avancini 29036043808
Tc Log Transportes LTDA.
Advogado: Elaine de Oliveira Leite Colombo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2023 17:32
Processo nº 1005032-29.2023.8.26.0077
Cooperativa de Credito Coopcred
Rogerio Ferreira Rocha
Advogado: Lauro Gustavo Miyamoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2023 20:20
Processo nº 7001786-60.2010.8.26.0114
Justica Publica
Luis Fernando Gues de Souza Ou Luis Fern...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 19:40
Processo nº 1057004-37.2021.8.26.0100
Coo. de Economia e Credito Mutuo dos Ser...
Rogerio Oliveira Reno
Advogado: Nubie Heliana Neves Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2021 20:55