TJSP - 0001550-78.2023.8.26.0663
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2023 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/11/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Mauricio Chierighini (OAB 118746/SP), Edson Pereira (OAB 165762/SP), Mariangela Molina Botó (OAB 84693/SP) Processo 0001550-78.2023.8.26.0663 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Mauricio Chierighini, Luis Mauricio Chierighini - Exectdo: Francisco de Oliveira Votorantim ME -
Vistos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu patrono regularmente constituído, bastando publicação da presente decisão pelo DJe, para efetuar o pagamento do débito de R$ 25.856,79, atualizado até 30/08/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento, intime-se a parte credora a se manifestar, a fim de que diga se a obrigação foi cumprida, o que será presumido no silêncio.
Havendo saldo devedor, deverá apresentar nova memória atualizada do débito, deduzindo o valor pago, também atualizado.
Nesta hipótese, autorizo, desde logo, o levantamento do valor incontroverso, expedindo-se guia.
Decorrido o prazo sem pagamento, abra-se vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito,especificando os atos executivos que pretende eapresentando o cálculo atualizado do débito.
Havendo requerimento, autorizo,sob conta e risco da parte credora, a expedição de alvará objetivando a localização da parte devedora; o acesso aos sistemas instalados na Vara para sua localização e de bens; a expedição de mandado/precatória para penhora, avaliação, intimação e constatação, desde que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade processual, haja comprovação do pagamento da taxa e das diligências do oficial de justiça.
Caso o bloqueio de valores supere o montante indicado pela parte credora, determino o imediato desbloqueio do excesso, seguindo-se a ordem das constrições que constarem no extrato, prosseguindo-se com a intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Não sendo este o caso, intime-se a parte exequente a providenciar o necessário à intimação da parte executada.
Em se verificando a existência de valor irrisório, determino o desbloqueio, de imediato.
Ausente oportuna manifestação, da parte credora, em qualquer fase processual, efetivem-se os desbloqueios (bens e valores), aguardando-se provocação adequada, no arquivo.
Int. -
24/08/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 15:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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