TJSP - 1030643-18.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 13:02
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1030643-18.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
As partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, já sob a égide da Lei nº 10.931/04 que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 911/69.
O banco autor comprovou estar o devedor em mora, uma vez que cumpriu o determinado no artigo 2º, § 2º do diploma legal retro mencionado.
Nos termos do § 9º do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 (com a redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014), promovi o bloqueio total do veículo (circulação) pelo Sistema RENAJUD.
Segue extrato.
Apreendido o bem (comprovando-se por auto juntado aos autos ou por petição da parte autora) a z.
Serventia deverá retirar tal restrição.
Assim, DEFIRO a concessão da liminar para buscar e apreender o veículo HYUNDAI/HB20S 1.6A COM, placas PDY2H85, ano/modelo 2018/2019, chassi 9BHBG41DBKP951301, cor branca e seus respectivos documentos, observando que serão aplicadas as novas disposições do artigo 3º, como já comentado alhures.
O réu há que ser CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (artigo 3º, §2º, Decreto Lei 911/1969), segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus , bem como para responder aos termos desta ação no prazo de 15 (quinze) dias também contados do cumprimento da liminar, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos e os fundamentos expostos na inicial (arts.334 e 345 do Código de Processo Civil).
Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/).
A cópia do despacho é servirá de Mandado de busca e apreensão e de Citação do (s) réu(s), devendo ser cumprido com URGÊNCIA por se tratar de liminar bem como servirá para a requisição de força policial, junto ao Comando Policial Militar do Estado de São Paulo.
Fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, se necessário for (certificando-se as razões).
Cite-se e Intime-se. -
25/08/2023 09:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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