TJSP - 0005074-97.2013.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
10/04/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:49
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
26/03/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:59
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
11/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:57
Ato ordinatório
-
30/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:52
Pedido de Penhora Juntado
-
25/10/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 11:39
Ato ordinatório
-
24/10/2024 11:29
Documento Juntado
-
24/10/2024 11:29
Documento Juntado
-
22/10/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:39
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 02:47
Petição Juntada
-
12/06/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 09:14
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 09:02
Petição e Documento(s) Juntado
-
17/03/2024 08:48
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
17/03/2024 08:47
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
17/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 08:47
Certidão de Cartório Expedida
-
17/03/2024 08:47
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
17/03/2024 08:47
Mandado de Penhora Expedido
-
17/03/2024 08:47
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2024 14:42
Petição Juntada
-
02/02/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:03
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:18
Petição Juntada
-
09/10/2023 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 11:37
Ofício Expedido
-
29/08/2023 11:28
Ofício Expedido
-
29/08/2023 11:20
Ofício Expedido
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ajona (OAB 213980/SP) Processo 0005074-97.2013.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Café Utam S.A. -
Vistos. 1.
Diante das inúmeras tentativas frustradas para satisfação de seu crédito e do tempo decorrido desde o início da execução - setembro de 2013, defiro o solicitado às fls. 692/695 no que diz respeito à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação das executadas Amanda Roberta Francisco e Gislaine Aparecida Paliologo Francisco.
Oficie-se o DETRAN com urgência para a realização das providências necessárias. 2.
Defiro, também, o pedido de inclusão do nome das devedoras nos cadastros de inadimplentes do SCPC e Serasa, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 3.
Os pedidos de apreensão do passaporte e de bloqueio de cartões de crédito, no entanto, não devem ser acolhidos.
Ao empregar meios técnicos de execução indireta, tendentes à coerção do devedor, impõe-se ao magistrado sopesar, em um juízo de ponderação, eventuais direitos fundamentais que venham a entrar em rota de colisão, à luz do princípio da proporcionalidade.
Ainda que compreensível a tentativa de fazer com que o devedor cumpra sua obrigação, a pretensão de apreensão de passaporte não se revela compatível com a natureza pecuniária do débito, já que essa medida implicaria na restrição ao direito fundamental de ir e vir.
A mesma conclusão não se extrai em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), já que inquestionável a capacidade do devedor de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor.
O bloqueio dos cartões de crédito, da mesma forma, não se mostra necessário, haja vista que visa apenas punir e constranger o devedor, posto que sequer atinge qualquer numerário ou bens do executado.
Nesse sentido, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDATO - COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INFRUTÍFERA - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO, SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - Agravo de instrumento interposto contra decisão de Primeiro Grau que rejeitou o pedido do exequente de suspensão do Passaporte, da Carteira de Habilitação e bloqueio de cartões de crédito e determinou a suspensão da execução - Conquanto compreensível a tentativa de compelir a agravada a honrar o débito, fato é que a pretensão de apreensão de passaporte pleiteada pelo credor não se revela compatível com a natureza pecuniária da obrigação, já que tal medida implica invariavelmente na restrição ao direito fundamental de ir vir - Nesta senda, em um exercício hermenêutico de ponderação entre o direito de liberdade e o direito ao crédito, inquestionável, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a prevalência do primeiro, conforme entendimento exarado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, quando do julgamento do HC 97.876/SP Mesma conclusão não se extrai em relação à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), já que inquestionável a capacidade do devedor de ir e vir para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor
Por outro lado, o bloqueio dos cartões de crédito não se revela necessário, eis que visa tão somente a punir e constranger o devedor, mas não produz eficácia no sentido de atingir algum numerário ou bens passíveis de constrição Assim, frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito, mostra-se razoável, à luz das peculiaridades do caso concreto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como forma para a solução da crise de inadimplemento instaurada nos autos Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20222543520208260000 SP 2022254-35.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 21/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020).
Portanto, indefiro os pedidos de fls. 692/695 de bloqueio de cartão de crédito e apreensão de passaporte das executadas.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:00
Autos no Prazo
-
28/08/2023 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:23
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/05/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:21
Petição Juntada
-
13/03/2023 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
13/03/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2022 13:36
Bloqueio/penhora on line
-
21/10/2022 16:45
Petição Juntada
-
14/10/2022 14:53
Decurso de Prazo
-
15/09/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
14/09/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2022 21:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 14:08
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/07/2022 15:29
Petição Juntada
-
10/06/2022 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
10/06/2022 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 14:53
Petição Juntada
-
25/05/2022 09:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/04/2022 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 13:38
Remetido ao DJE
-
19/04/2022 13:32
Decisão
-
04/03/2022 15:16
Petição Juntada
-
07/02/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:26
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2022 14:59
Mandado Juntado
-
03/12/2021 04:34
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 02:15
Remetido ao DJE
-
05/11/2021 13:18
Autos no Prazo
-
05/11/2021 13:14
Mandado de Penhora Expedido
-
28/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:39
Petição Juntada
-
10/08/2021 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 14:36
Remetido ao DJE
-
23/07/2021 15:39
Decisão
-
28/01/2021 17:50
Petição Juntada
-
28/01/2021 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2021 17:05
Certidão de Cartório Expedida
-
01/12/2020 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2020 11:45
Remetido ao DJE
-
30/11/2020 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2020 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2020 13:01
Remetido ao DJE
-
19/02/2020 10:31
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
16/01/2020 09:52
Petição Juntada
-
29/11/2019 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2019 14:11
Remetido ao DJE
-
27/11/2019 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2019 14:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/09/2019 14:36
Mandado Expedido
-
22/07/2019 11:39
Petição Juntada
-
19/06/2019 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 12:50
Remetido ao DJE
-
18/06/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2019 12:25
Remetido ao DJE
-
17/06/2019 09:56
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2019 13:29
Remetido ao DJE
-
18/02/2019 09:25
Ato ordinatório
-
12/12/2018 11:45
Petição Juntada
-
05/11/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2018 11:15
Remetido ao DJE
-
01/11/2018 11:15
Remetido ao DJE
-
30/10/2018 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2018 12:30
Ofício Expedido
-
18/10/2018 11:12
Proferido Despacho
-
06/08/2018 13:11
Petição Juntada
-
27/06/2018 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2018 09:59
Remetido ao DJE
-
19/06/2018 14:46
Ato ordinatório
-
15/06/2018 16:22
Petição Juntada
-
21/05/2018 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 14:06
Remetido ao DJE
-
14/05/2018 15:24
Decisão
-
05/02/2018 12:50
Pedido de Penhora Juntado
-
15/12/2017 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2017 09:54
Remetido ao DJE
-
12/12/2017 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2017 17:18
Informações Prestadas Juntadas
-
12/12/2017 17:17
Petição Juntada
-
25/07/2017 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2017 13:22
Remetido ao DJE
-
20/07/2017 10:23
Decisão
-
11/05/2017 15:18
Petição Juntada
-
07/04/2017 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2017 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2017 09:57
Remetido ao DJE
-
06/04/2017 09:57
Remetido ao DJE
-
03/04/2017 11:23
Ato ordinatório
-
03/04/2017 11:22
Bacen Jud Negativo Juntado
-
03/04/2017 11:22
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2017 14:42
Petição Juntada
-
15/12/2016 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2016 13:38
Remetido ao DJE
-
14/12/2016 12:17
Ato ordinatório
-
14/12/2016 11:23
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
24/10/2016 11:21
Mandado de Citação Expedido
-
18/10/2016 10:46
Petição Juntada
-
05/10/2016 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2016 12:22
Remetido ao DJE
-
29/09/2016 13:42
Ato ordinatório
-
27/09/2016 12:08
Petição Juntada
-
14/09/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2016 12:30
Remetido ao DJE
-
13/09/2016 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2016 12:28
Remetido ao DJE
-
12/09/2016 10:24
Ato ordinatório
-
09/09/2016 11:23
Decisão
-
09/09/2016 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2016 11:04
Petição Juntada
-
22/03/2016 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2016 13:53
Remetido ao DJE
-
21/03/2016 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2016 14:23
Petição Juntada
-
10/02/2016 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2016 16:11
Remetido ao DJE
-
04/02/2016 14:24
Ato ordinatório
-
02/02/2016 16:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/02/2016 16:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/10/2015 10:13
Petição Juntada
-
02/10/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2015 09:39
Remetido ao DJE
-
01/10/2015 09:39
Remetido ao DJE
-
30/09/2015 15:26
Ato ordinatório
-
13/08/2015 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2015 16:38
Petição Juntada
-
29/05/2015 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2015 18:33
Remetido ao DJE
-
21/05/2015 18:01
Decisão
-
22/04/2015 13:35
Petição Juntada
-
22/04/2015 13:34
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
-
09/03/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2015 15:19
Remetido ao DJE
-
05/03/2015 14:14
Ato ordinatório
-
19/02/2015 15:22
Certidão de Cartório Expedida
-
10/02/2015 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 14:15
Petição Juntada
-
02/12/2014 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2014 10:23
Remetido ao DJE
-
24/11/2014 13:40
Ato ordinatório
-
19/11/2014 12:41
Informações Prestadas Juntadas
-
24/09/2014 14:56
Petição Juntada
-
27/08/2014 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2014 18:47
Remetido ao DJE
-
20/08/2014 15:06
Ato ordinatório
-
20/08/2014 14:16
Informações Prestadas Juntadas
-
02/07/2014 11:41
Petição Juntada
-
20/05/2014 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2014 10:04
Remetido ao DJE
-
10/05/2014 11:32
Decurso de Prazo
-
10/05/2014 11:32
Ato ordinatório
-
04/11/2013 12:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/10/2013 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2013 13:56
Remetido ao DJE
-
02/10/2013 15:16
Decisão
-
01/10/2013 09:48
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
01/10/2013 09:08
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
30/09/2013 14:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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