TJSP - 1501361-48.2020.8.26.0625
1ª instância - 01 Criminal de Taubate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Antonio dos Santos (OAB 350357/SP) Processo 1501361-48.2020.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Angeliton da Costa Sales - Aos 22 de agosto de 2023, às 13:30h, nesta cidade e Comarca de Taubaté, Estado de São Paulo, realizou-se audiência telepresencial mediante utilização da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, conforme autorizado pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022.
Presentes ao ato virtualmente a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, Excelentíssima Senhora Dra.
Cláudia Calles Novellino Ballestero, comigo Escrevente Técnico Judiciário de seu cargo, ao final nomeado, o Promotor de Justiça, Dr.
Alexandre Mourão Mafetano, o Defensor Constituído, Dr.
Alexandre Antonio dos Santos OAB 350357/SP, e a parte acusada Angeliton da Costa Sales.
Iniciados os trabalhos: Após sua qualificação mediante a apresentação de documento de identificação com fotografia, foi inquirida a vítima V. da S.
C. e a testemunha de acusação G.
C.
B. da S.
Requerimentos: Pelas partes foi dito que desistiam da oitiva de J.
V. dos S., que embora presente, não conseguiu habilitar seu dispositivo eletrônico para participar remotamente do ato, o que foi homologado judicialmente.
A seguir, já outorgada ao réu a oportunidade de entrevistar-se reservadamente com sua defensoria técnica, procedeu-se ao seu interrogatório, com observância do disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal.
Requerimentos: Nada foi requerido pelas partes.
Encerrada a instrução probatória, foi dada a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa, para oferecimento de razões finais orais.
Após os debates, documentados pelo sistema digital, pela MM.ª Juíza foi proferida sentença: "
Vistos.
Angeliton da Costa Sales foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e está sendo processado por incursão no art. 147 do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/06, acusado de no dia 15 de fevereiro de 2020, por volta de 21h, na Rua Djalma Nogueira Minhoto nº 253, bairro São Gonçalo, nesta cidade e comarca de Taubaté, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçar sua ex-companheira V. da S.
C., por palavras, de mal injusto e grave.
Descreve a denúncia de fls. 65/66 que o réu e a vítima viveram em união estável por quatro anos e desse relacionamento adveio um filho.
Quando dos fatos, estavam separados há cerca de oito meses.
Na ocasião o réu, a bordo do seu veículo, aproximou-se da vítima que estava na calçada e a ofendeu, chamando-a de "puta, rapariga", bem como a ameaçou dizendo "eu vou colocar fogo na sua casa".
Pleiteou-se, ao final, que seja fixado valor mínimo de indenização por dano moral, nos termos do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2021 (fls. 67/69).
Acolhida a manifestação do órgão Ministerial (fls. 76), julgou-se extinta a punibilidade do réu em relação aos crimes de injúria e dano, com fundamento no art. 107, inc.
IV, do Código Penal (fls. 87).
O réu foi citado (fls. 106) e apresentou resposta escrita à acusação, em que impugnou a pretensão acusatória (fls. 107/111).
Indeferido o pedido de absolvição sumária, o processo foi saneado (fls. 116/118).
Na audiência de instrução realizada nesta data por teleconferência procedeu-se à inquirição da vítima e de uma das testemunhas do rol acusatório e ao interrogatório do réu.
Seguiu-se a apresentação de alegações finais orais, em que tanto o Ministério Público, como a Defesa constituída pelo réu postularam sua absolvição em razão da insuficiência das provas de autoria. É o relatório.
Decido.
Acusado da prática do crime de ameaça, que teria cometido contra sua ex-companheira V. da S.
C., o réu sempre negou a autoria da conduta, tanto ao ser interrogado em solo policial, assim como em juízo.
A vítima, por seu turno, nesta data asseverou que devido ao tempo decorrido desde os fatos, não mais se recordava com exatidão do ocorrido, tendo assinalado que pode ter acontecido alguma coisa, mas não se lembra, não tendo reproduzido em juízo aquilo que declarou na fase antejudicial.
Já a mãe da vítima não presenciou os fatos e em juízo nada pôde esclarecer ao seu respeito.
Nesse contexto, em que não foram produzidas em juízo provas que corroborem o quanto expendido na fase policial, deve ser reconhecida sua insuficiência ao ensejo de condenação, pois desatendido o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Uma vez que réu e vítima atualmente residem em cidades diversas e que não há notícia de quaisquer novos incidentes entre ambos, os quais, embora tenham um filho comum, sequer mantêm tratativas a respeito da criança, com quem o réu se comunica diretamente ou por intermédio de terceiras pessoas, não se vislumbra a necessidade de subsistência das medidas protetivas anteriormente concedidas à vítima, as quais, inclusive por importarem em restrições de direitos, não devem perdurar indefinidamente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e absolvo o réu Angeliton da Costa Sales da acusação de incursão no art. 147 do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/06, o que faço com fundamento no art. 386, inc.
VII do Código de Processo Penal.
Esta sentença foi dada por publicada em audiência.
As partes presentes, Ministério Público, Defensoria constituída pelo réu, e este próprio, foram cientificadas da síntese do conteúdo da sentença e intimadas de dispositivo na própria audiência, e manifestaram, além de sua ciência, a ausência de interesse em interpor recurso.
Considera-se a sentença, por conseguinte, transitada em julgado nesta oportunidade.
Observe-se.
Comunique-se à vítima, por via postal, o teor desta sentença (Código de Processo Penal, art. 201, §2º, Lei nº 11.340/06, art. 21, NSCGJ, art. 399), cientificando-a de que, diante de seu trânsito em julgado, desde já está cessada a eficácia das medidas protetivas de urgência impostas ao réu nos autos nº 1501362-33.2020.8.26.0625.
Certifique-se no apenso e neles, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao IIRGD.
Não houve apreensão de objetos e valores nesta sede, nada havendo a deliberar a respeito.
Oportunamente, após adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente ambos os autos".
Por fim, a MM.ª Juíza determinou o salvamento do registro audiovisual da audiência no sistema informatizado.
Saem intimados os presentes.
Eu, (Lauro Mazzi Neto), Chefe de Seção Judiciário, digitei este termo, que é assinado digitalmente pela MM.ª Juíza (Lei nº 11.419/06), dispensada a assinatura dos demais presentes por tratar-se de audiência telepresencial.
NADA MAIS. -
23/08/2023 22:16
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 22:01
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 22:01
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 10:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 22/08/2023 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
10/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2022 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2022 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/01/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2021 02:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2021 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:32
Audiência instrução e julgamento redesignada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/10/2022 03:45:00, 1ª Vara Criminal.
-
20/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2021 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 11:24
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 10:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2021 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2021 22:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 22:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2021 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2021 18:44
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
06/07/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 16:08
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 14:45
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 13:14
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
16/06/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:38
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 10943, classe_anterior: 279
-
08/06/2021 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 19:41
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2020 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 19:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 23:45
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 23:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2020 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 20:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2020 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2020 14:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/03/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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