TJSP - 1030616-35.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:32
Conclusos para despacho
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19/10/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP) Processo 1030616-35.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvan Fontes de Souza - Fundamento e DECIDO.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual disciplinada no artigo 98 do CPC o que restou anotado.
Com efeito, observo, em primeiro lugar, que o deferimento da tutela antecipada, regulada nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) pressupõe um quadro probatório seguro, evidenciando a probabilidade do direito do autor, e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC.
E tais condições se verificam nos autos.
Consoante disposição contida no art. 294 do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Reza o parágrafo único desse dispositivo queA tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Como se observa, o CPC/15, tratou dos provimentos provisórios de modo diverso daquele que feito pelo CPC/73, substituindo os institutos da antecipação de tutela e da tutela cautelar pela tutela provisória, que pode ser concedida em razãode urgência ou de evidência.
A respeito do tema, Fredie Didier Jr. em Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª ed..
Salvador: Jus Podium; 2015, p. 566, lecionaque A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele".
Como se observa, a tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, tem como finalidade precípua concretizar o princípio da duração razoável do processo, positivado no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, melhor distribuindo o ônus atinente aos efeitos deletérios do tempo - inerente à tramitação do processo judicial - entre as partes litigantes.
Para tanto, necessário atendimento aos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão das tutelas de urgência, cautelar ou satisfativa.
Para a concessão datutela provisória de urgência, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade do direitoalegado pela parte e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
Atutela de urgênciaserá concedida quando houver elementos que evidenciem aprobabilidade do direitoe operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O fato de já ter decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do vencimento da dívida e a presente data não revela, per se, a prescrição da dívida, posto haver a possibilidade de ocorrerem causas que impedem, suspendem (arts. 197 à 200 do CC) ou interrompem a prescrição (art. 202 do CC).
A documentação trazida aos autos não se mostra suficiente para comprovar que a dívida de fato se encontra prescrita ou que a parte ré não possa produzir contraprova capaz de gerar dúvida razoável.
A hipótese de concessão de liminar disciplinada no art. 84, §3º do CDC exige a presença de dois requisitos: (I) ser o fundamento da demanda relevante E (II) haver justificado receio de ineficácia do provimento final.
Como já dito, não há, ao menos em sede de cognição sumária, como aferir se a prescrição foi impedida, suspensa ou interrompida, o que afasta a probabilidade do direito.
O perigo de demora repousaria nas restrições injustificadas que a parte se veria submetida ante a inclusão de seu nome em ditos cadastros.
No caso dos autos, entretanto, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não existe urgência na providência, que pode aguardar a instalação do contraditório.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido referente à tutela de urgência.
Determino à Serventia que junte, com urgência, extrato completo do SERASA e do SCPC em nome da parte autora.
Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, por meio eletrônico (art. 246, V, do CPC), para responder, no prazo 15 dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio (art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC).
Desta forma, deverá haver o recolhimento da taxa respectiva em até 5 (cinco) dias, excetuando nos casos da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual.
Intimem-se. -
25/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 16:32
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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