TJSP - 1030619-87.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:39
Arquivado Provisoriamente
-
30/04/2025 09:39
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:43
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/02/2025 16:59
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 11:04
Documento Juntado
-
11/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:07
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
22/10/2024 11:42
Petição Juntada
-
18/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 14:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2024 21:38
Pedido de Habilitação Juntado
-
13/06/2024 12:04
Conclusos para Sentença
-
03/05/2024 17:21
Petição Juntada
-
30/04/2024 14:38
Petição Juntada
-
16/04/2024 13:00
Petição Juntada
-
11/04/2024 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 15:25
Réplica Juntada
-
29/01/2024 22:28
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:05
Petição Juntada
-
06/12/2023 13:56
Petição Juntada
-
20/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:22
Petição Juntada
-
25/10/2023 22:16
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
05/10/2023 15:41
Petição Juntada
-
05/10/2023 05:02
AR Positivo Juntado
-
03/10/2023 15:44
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
29/09/2023 11:53
Petição Juntada
-
27/09/2023 15:56
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
26/09/2023 20:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
26/09/2023 18:24
Petição Juntada
-
26/09/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
24/09/2023 12:54
Carta Expedida
-
24/09/2023 12:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
01/09/2023 18:20
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1030619-87.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Carvalho dos Santos Passos -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) financiamento, comprometendo-se ao pagamento de 60 parcelas de R$ 1.676,00.
Para obter tal financiamento, teve que comprovar renda suficiente para comportar o pagamento das parcelas, que, por si sós, alcançam valor incompatível com a declaração de insuficiência econômica alegada nos autos.
Consoante se pode conferir na jurisprudência, que ora se transcreve parcialmente, extraída do Agravo Regimental n. 0198381-71.2011.8.26.0000/50000, Tribunal de Justiça de São Paulo, mencionando magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o Magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (pág 267)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. 2.
Emende a parte autora a inicial, a fim de manifestar expressamente seu interesse ou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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