TJSP - 1000221-53.2023.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela de Cieta Silverio (OAB 272056/SP), Leonardo da Fonseca Farinacci (OAB 462355/SP) Processo 1000221-53.2023.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Matheus Luiz Lima - Reqdo: Mailson de Sousa Lima -
Vistos. 1.
Com efeito, é cediço que a presunção constante do artigo 99, § 3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerida/reconvinte não apresentou suficientes documentos pertinentes à análise da alegada hipossuficiência, por isso não logrando comprovar a defendida incapacidade de arcar com as custas/despesas processuais.
Diante disso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ele acostar, em relação a si e à sua companheira/cônjuge: cópias das Declarações de IR dos dois últimos exercícios; cópias de laudas de CPTS em que constem o último/atual registro laboral e alterações salariais, cópias dos 3 últimos demonstrativos de pagamentos/benefícios/proventos/holerites/pró-labores; assim como extratos bancários dos 3 últimos meses (de todas as contas em que figurem, réu/reconvinte e companheira/cônjuge, como titulares), além de faturas de cartão de crédito dos 3 últimos meses.
Para comprovar que não possuem relacionamento com bancos e que não possuem cartão de crédito, deverá instruir nos autos relatórios que podem ser obtidos de maneira gratuita por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Ou, no mesmo prazo, deverá providenciar o recolhimento das custas correlatas à distribuição da reconvenção. 2.
Atendidas as providências supra determinadas, tornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 17:04
Conciliação infrutífera
-
16/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Mandado
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30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/05/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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05/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:24
Audiência de mediação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/06/2023 04:00:00, 1ª Vara.
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27/04/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2023 18:01
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 05:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/03/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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