TJSP - 1014140-13.2022.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 14:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 01:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 05:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gianpaolo D´alvia (OAB 231762/SP) Processo 1014140-13.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Oswaldo Roberto do Nascimento -
Vistos.
Fls. 95/96 Conheço os embargos de declaração opostos, já que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento por não vislumbrar contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão prolatada.
Requer o embargante a imediata aplicação da Emenda Constitucional 113, de 08/11/2021, para aplicar a taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Conforme é cediço, após longa discussão nos tribunais, restou consolidado o entendimento de que o índice aplicado para a atualização monetária deve ser capaz de captar o fenômeno inflacionário e garantir o poder de compra.
Nesse sentido a decisão do STF no julgamento do tema 810: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 g.n).
No mesmo sentido, o E.
STJ, no julgamento Tema 905, reconheceu a legitimidade da adoção do IPCA-, estabelecendo que "o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário".
Destarte, cabe reconhecer que as razões de decidir que fundamentaram os referidos pronunciamentos do STF e do STJ sobre o tema, a saber, a de garantia do direito à propriedade (que restaria violado caso se admitisse que uma dívida judicial tivesse seu valor corroído com o passar do tempo pelo fenômeno da inflação) e a da isonomia, permanecem hígidas para que seja afastada a aplicação da taxa Selic da situação posta, índice que não necessariamente recompõe o poder de compra da moeda (vide que em passado recente tal taxa estava em 2% enquanto só a inflação do país caminhava para dois dígitos).
Cabe anotar que a EC 113 está sendo objeto de questionamento perante o tribunal constitucional na ADI 7047, inclusive no que se refere ao artigo 3º que determina a adoção da taxa Selic, com pedido de cautelar de suspensão da eficácia pendente de análise.
Assim sendo, cabe reconhecer que a parte pretende, por meio de tal recurso, a rediscussão de questão atinente ao mérito da decisão, o que deverá ocorrer por meio de interposição do recurso adequado perante o E.
Tribunal de Justiça, sendo de rigor o não acolhimento dos embargos de declaração.
Int.
São Bernardo do Campo, 09 de agosto de 2023. -
24/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 06:29
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 08:37
Julgado procedente o pedido
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25/04/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 13:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 11:13
Classe retificada de 14695 para 7
-
09/06/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/06/2022 07:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/06/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 09:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2022 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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