TJSP - 1010598-79.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:07
Petição Juntada
-
23/05/2025 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 15:52
Petição Juntada
-
09/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:10
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:42
Petição Juntada
-
17/03/2025 09:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 18:53
Petição Juntada
-
08/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:04
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 08:56
Ato ordinatório
-
07/11/2024 08:55
Alvará Expedido
-
25/10/2024 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:39
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/10/2024 19:22
Petição Juntada
-
18/03/2024 15:59
Arquivado Provisoriamente
-
18/03/2024 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2024 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
09/11/2023 22:10
Suspensão do Prazo
-
25/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: George Fernando Lopes Vieira (OAB 356388/SP), Natália Picco de Freitas (OAB 397761/SP), Maria Júlia Camargo Pagotto (OAB 445570/SP), Ana Carolina Oliveira Gomide (OAB 448053/SP) Processo 1010598-79.2023.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Invtante: Vanderlei Firmiano, Rosangela Aparecida Firmiano Costa, Rosana Cristina Firmiano, Zenide Corrêa Firmiano - Ciência aos Interessados: Documento liberado nos autos digitais e à disposição para impressão pelo Portal E-SAJ. -
24/08/2023 10:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:06
Ato ordinatório
-
24/08/2023 10:03
Alvará Expedido
-
21/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: George Fernando Lopes Vieira (OAB 356388/SP), Natália Picco de Freitas (OAB 397761/SP), Maria Júlia Camargo Pagotto (OAB 445570/SP), Ana Carolina Oliveira Gomide (OAB 448053/SP) Processo 1010598-79.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Reqte: Vanderle Firmiano, Rosangela Aparecida Firmiano Costa, Rosana Cristina Firmiano, Zenide Corrêa Firmiano - Vistos 1.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.Ante a existência de herdeiro incapaz, processe-se como Arrolamento Comum.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe processual.
Providencie a serventia a retificação do assunto processual para "Inventário e Partilha". 3.Nomeio inventariante Vanderlei Firmiano. 4.Deverá o inventariante, além da relação de bens e herdeiros já apresentada, COMPLEMENTAR A JUNTADA, no prazo de 60 dias, de: -cópia de sua certidão de nascimento ou casamento; -cópia da certidão de nascimento ou casamento com a averbação da interdição da herdeira Rosana; -certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); -certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "[email protected]".
Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara.
Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 5.No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art.664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art.662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. 6.Expeça-se alvará para licenciamento do veículo (fls. 42), conforme requerido. 7.Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 8.Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. -
18/08/2023 12:43
Classe Retificada
-
18/08/2023 12:07
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
18/08/2023 11:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 13:49
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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