TJSP - 1022527-80.2023.8.26.0564
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:52
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvestre Ferreira Fernandes (OAB 441341/SP), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 1022527-80.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Suelen Sandra Gomes Ferreira - Reqdo: Águas do Rio 4 Spe S/A -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em excluir em definitivo o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta. 2) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida cancelar o contrato nº 1435913 e matrícula nº 403175777-7. 3) declarar a inexigibilidade dos débitos cobrados em face da autora no valor de R$ 389,29 (faturas de fls. 30/36), bem como eventuais faturas vincendas vinculadas ao contrato acima, devendo a requerida cessar os atos de cobrança.
Em caso de descumprimento, haverá a conversão em perdas e danos no valor dobrado da cobrança indevida, ocasião em que a autora utilizará 50% do valor para quitar as faturas, gerando a baixa no sistema e 50% a título de indenização. 4) condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de 1% ao mês, ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS).
Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 342,60, recolhido pela DARE-SP(Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009,acrescido da despesa de citação (R$ 31,35), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT(Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610).
Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos art. 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias.
Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.
P.I.C. -
26/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 06:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 19:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 00:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/07/2023 21:39
Expedição de Carta.
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20/07/2023 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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