TJSP - 1025378-35.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 11:54
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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24/05/2025 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 12:29
Contrarrazões Juntada
-
08/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
13/04/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:44
Apelação/Razões Juntada
-
06/03/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
02/03/2025 17:30
Julgada improcedente a ação
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28/11/2024 12:37
Conclusos para Sentença
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26/11/2024 16:32
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 12:25
Petição Juntada
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08/10/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
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04/10/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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12/08/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
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08/08/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 16:06
Certidão de Cartório Expedida
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29/01/2024 22:04
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:46
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leite Ramos (OAB 417269/SP) Processo 1025378-35.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeane Carla Xavier de Freitas -
Vistos.
A parte autora deverá digitalizar novamente as fls. 37 e 38 do contrato, pois ilegíveis. À vista dos documentos de fls. 26, 69/72, defiro à autora a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela para o fim de proceder o depósito do valor que entende correto, com revisão do contrato celebrado entre as partes.
Diante do disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil, e sem que implique em afastamento de mora, mas tão somente como cumprimento de exigência legal para que a matéria possa ser discutida, defiro o depósito judicial do valor incontroverso nos autos.
Os depósitos devem ser realizados na data de vencimento das parcelas.
Indefiro o pedido de abstenção/retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois se já caracterizado o inadimplemento contratual a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, consoante art. 43 do Código de Defesa do Consumidor.
Exclua-se a tarja de urgente.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:23
Carta Expedida
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25/08/2023 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:06
Petição Juntada
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24/07/2023 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
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20/07/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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