TJSP - 0022241-72.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/10/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 08:19
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
22/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Merly Lumiko Uemura Osaka (OAB 122382/SP), Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP) Processo 0022241-72.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Keita Industria e Comercio Ltda. - Exectdo: TIM S A -
Vistos.
Valor do débito: R$1.977,33 (Hum mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) em agosto de 2023.
De acordo com o artigo 23 do Estatuto da OAB, os honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, pertencem ao procurador, podendo esse pleitear, em ação autônoma, seus direitos.
Embora o dispositivo empregue a expressão 'autônoma', certo é que o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou o entendimento segundo o qual a legitimidade é, na verdade, concorrente, na medida em que tanto o patrono quanto a parte estão autorizados a propor a citada execução, razão pela qual o Julgador pode alterar o polo ativo de ofício para nele figurar o advogado.
Retifique, a serventia, o polo ativo desse cumprimento de sentença, para constar Maurício Peres Ortega, OAB/SP n.º 155.733, Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos, OAB/SP n.º 159.721 e Merly Lumiko Uemura Osaka OAB/SP 122.382 , como exequentes.
Anote-se.
Nessa esteira, deveãoá o Srs.
Advogados peticionarem em nome próprio, a fim de se evitar maiores equívocos.
Assim, o presente cumprimento de sentença versará tão somente acerca dos honorários advocatícios.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
28/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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