TJSP - 1023912-06.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 03/09/2024 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
16/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
02/07/2024 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 16/07/2024 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/05/2024 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/05/2024 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:43
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Fonseca Moya (OAB 351053/SP), Carlos André dos Santos Junior (OAB 427719/SP) Processo 1023912-06.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amanda Landulfo Lima -
Vistos. À vista dos documentos de fls. 61/74, defiro à autora a gratuidade da justiça, anote-se.
A autora alegou, em síntese, ser proprietária do apartamento 33 B e a requerida do 43 B.
Esclareceu que o seu imóvel apresenta infiltrações severas com danos no banheiro, parte elétrica, fiação, reator, luminária e riscos à estrutura do teto do banheiro, cozinha e dispensa.
Contatou a requerida em março de 2022, mas a despeito dos retornos os problemas não foram solucionados.
Requereu a tutela para que em 48 horas a requerida realize as obras necessárias para que as infiltrações cessem e no silêncio seja autorizado que a autora possa ingressar no apartamento da ré, com uso de arrombamento, se o caso, e realizar as obras às expensas da requerida.
No mérito, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A despeito do alegado, verifica-se tratativas para a regularização dos problemas (fls.21/51), e, ao menos nesta fase de cognição sumária medidas foram tomadas, embora sem êxito na solução.
De tal narrativa se depreende eventual dificuldade na identificação da origem do problema.
Ademais, a medida pretendida é aberta sem especificações ou descrição do que deve ser feito.
Feitas tais ponderações, INDEFIRO a tutela pretendida neste momento.
Exclua-se a tarja de urgente.
A autora manifestou expressamente seu desinteresse na designação de audiência de conciliação.
Assim, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e, ainda, nos arts. 4º e 139, incisos II, V e VI, todos do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação.
Anoto que, em revelando as partes interesse nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de eventual homologação de acordo firmado extrajudicialmente e trazido aos autos por simples petição.
Cite-se e intime-se o réu, por carta (AR Digital) para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do NCPC.
Servirá também o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise.
Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado.
Int. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:13
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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