TJSP - 1008963-11.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:21
Ofício Juntado
-
17/04/2025 12:26
Documento Juntado
-
20/03/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:53
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:15
Petição Juntada
-
14/03/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 18:06
Documento Sigiloso Juntado
-
14/03/2025 18:06
Documento Sigiloso Juntado
-
13/03/2025 11:17
Ofício Juntado
-
10/03/2025 12:57
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
05/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:42
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:15
Ofício Juntado
-
11/02/2025 10:32
Documento Juntado
-
10/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:21
Remetido ao DJE
-
10/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 23:55
Embargos de Declaração Juntados
-
22/01/2025 08:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/01/2025 20:05
Petição Juntada
-
13/01/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 13:55
Documento Juntado
-
07/01/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
23/12/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:37
Pedido de Penhora Juntado
-
29/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:15
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
14/05/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
10/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 21:37
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
07/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
04/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 14:19
Protocolo Juntado
-
01/05/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
01/05/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:15
Petição Juntada
-
23/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:33
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 11:55
Documento Juntado
-
14/03/2024 15:21
Apensado ao processo
-
12/03/2024 16:54
Protocolo Juntado
-
11/03/2024 13:17
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:45
Pedido de Penhora Juntado
-
22/02/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 10:51
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
22/02/2024 10:51
Mandado Juntado
-
04/12/2023 16:24
Mandado Expedido
-
04/12/2023 13:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/12/2023 20:05
Petição Juntada
-
24/11/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:26
Petição Juntada
-
13/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 12:32
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 22:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1008963-11.2023.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
Em ausente notícia de pagamento, e por força do mesmo mandado, deve o Sr.
Oficial de Justiça de imediato promover a penhora de bens do devedor, bem como a sua avaliação, lavrando-se termo, com intimação do executado.
Se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça promover o arresto de bens do devedor, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 383.074,75; e ii) devedor(a)(s): ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS, CPF *65.***.*59-08 e FÁBIO PINTO BASTIDAS, CPF *23.***.*08-12.
Int. -
24/08/2023 09:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
22/08/2023 16:04
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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