TJSP - 1008161-26.2023.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/01/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
05/09/2023 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulandrey Domingues Silva (OAB 241249/SP) Processo 1008161-26.2023.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Sperta Administradora de Consorcio Nacional Ltda -
Vistos.
A exordial veio acompanhada de documentos que comprovam o contrato de alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor.
Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo automotor descrito na inicial, na forma do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com os Patronos do Autor ou com quem eles, na oportunidade, indicarem.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art.56 da Lei nº10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº911/69), podendo oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias da execução da liminar.
Cientifiquem-se avalistas.
Expeça-se o competente mandado, devendo o autor fornecer os meios necessários para remoção do bem.
Autorizo diligências na forma prevista no artigo 212, parágrafos 1º e 2º e 846, §§ 1º a 4º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de arrombamento, requisitando-se reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Para o regular prosseguimento do feito, deverá o requerente ou seu preposto comparecer em cartório para acompanhar a diligência.
Fica desde já frisado de que o mandado de busca e apreensão só será encaminhado à Seção Administrativa da Central de Mandados somente no momento em que o representante do requerente estiver em cartório.
Fica, ainda, consignado de que o interesse da realização da medida é do requerente, não cabendo ao Oficial de Justiça entrar em contato com a parte.
Ademais, não é possível saber qual Oficial de Justiça irá cumprir a determinação, pois no momento em que for feita a carga do mandado, este será distribuído para o Oficial de Justiça plantonista do dia. À luz do Provimento CG nº 28/2018, aguarde-se nos termos do artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, o recolhimento da taxa para obtenção de informações ao Renajud, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 (Custo do serviço de impressão do Sistema Renajud), no valor de 1 UFESP (R$ 34,26 referente ao ano de 2023) para cada CPF/CNPJ, para fins de bloqueio de eventual circulação.
Providencie o(a) requerente os meios necessários para cumprimento da diligência de busca e apreensão, no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido(a), intime-se pessoalmente o(a) requerente para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no § 1º do artigo 485 do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
16/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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