TJSP - 1003846-64.2022.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 04:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 13:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 11:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Aurelio Damasceno Zaki (OAB 309275/SP) Processo 1003846-64.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Pereira Busnello -
Vistos.
Fls. 146/147: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LILIAN PEREIRA BUSNELLO.
A embargante sustenta que a sentença de fls. 138/141 é omissa por não apreciar a decisão de fls. 125, que determina o pagamento de multa pela ré se não fornecesse automóvel para a locomoção da autora, ora embargante.
Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento.
De fato, a decisão de fl. 125 antecipou os efeitos da tutela e determinou a disponibilização de automóvel, sendo ele da propriedade da empresa requerida ou alugado, no prazo de 48 horas em favor da requerente, sob a pena de multa diária em R$ 300,00, sendo limitada, por hora, à R$ 12.000,00.
Frisa-se que a sentença proferiu apenas a confirmação da tutela, não especificando sobre a multa diária imposta em caso de descumprimento da disponibilidade do carro.
Assim, acresço à sentença de fls. 138/141 a seguinte disposição: "Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela anteriormente concedida, estabelecendo a pena de multa diária em R$300,00, sendo limitada a R$12.000,00; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 52.321,00, referente aos danos materiais, atualizados desde maio de 2022, data em que constatada a avaria.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais.
Arcará a ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º,do Código de Processo Civil. ".
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 11:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Aurelio Damasceno Zaki (OAB 309275/SP) Processo 1003846-64.2022.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilian Pereira Busnello -
Vistos.
Lilian Pereira Busnello ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Recon Locação de Equipamentos para Eventos Ltda, ambos devidamente qualificados.
Relata a parte autora, em suma, que sofreu acidente de trânsito provocado pelo motorista da ré, no dia 20/12/2021, quando trafegava seu veículo I/SUZUKI G.VITARA 2WD 5P, placa EWP 5F05, da Rodovia Regis Bittencourt, altura do Parque Pinheiros.
Relata que o motorista do veículo de placa EEH-9G00, conduzido por um dos prepostos da requerida, colidiu contra a traseira de seu automóvel.
Com isto, a autora realizou o Boletim de Ocorrência na delegacia de polícia, constando que um dos diretores assumiu a responsabilidade do acidente, se comprometendo com o ressarcimento dos danos.
Sustenta, ainda, que houve a disponibilização de guincho para retirar o veículo e encaminha-lo à oficina para realizar reparos.
Porém, os danos sofridos na estrutura foram considerados irreversíveis.
Por fim, requer a antecipação da tutela para realizar atividades diárias da parte autora, bem como a indenização por danos materiais em um montante de R$ 52.321,00 e danos materiais em um total de R$ 12.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/50.
A requerida, embora devidamente citada (fl. 120 e 134), deixou de apresentar contestação (fl. 136). Às fls. 125 houve deferimento da antecipação da tutela. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, apesar de devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer resposta aos pedidos, operando-se, assim, àrevelia (art. 344, do CPC).
Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, até porque verossímeis e em consonância com as provas constantes dos autos.
Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]).
Importante frisar, contudo, que a ausência de resistência do réu não implica na obrigatoriedade de o Juízo acolher todos os pedidos formulados pela parte autora em sede inicial.
A revelia,
por outro lado, não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, mas tão somente na presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor, o que não exclui a análise do direito alegado diante das provas produzidas nos autos.
Nesse sentido, confira-se a lição de Fredie Didier Jr. a respeito do tema:A revelia não significa automática vitória do autor na causa, pois os fatos podem não se subsumir à regra de direito invocada.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito.
A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo de Conhecimento. 12ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivum, 2010, pág. 522).
Narra a autora que sofreu acidente, cujo culpado foi o preposto da empresa ré e que em razão do ato ilícito, teve prejuízos morais e materiais que devem ser ressarcidos.
Além da presunção de veracidade dos fatos alegados diante da revelia da ré, a autora trouxe aos autos provas convincentes do acidente, conforme boletim de ocorrência de fls. 26/28, dos danos no carro (fls. 29/31), a vistoria anterior do seu veículo (fls. 33) e conversas no aplicativo Whatsapp com um dos prepostos da empresa (fls. 44/45).
Neste viés, a revelia decretada obtém força para aferir a irreversibilidade do dano estrutural causado, embora em laudo de perícia cautelar juntado pela autora, às fls. 34/42, não sintetize com firmeza a questão da perda total.
Neste sentido, temos: Dano à longarina, que afeta a estrutura do veículo, é hábil a torná-lo imprestável, mas não sempre nem de modo necessário e isso há de ser aferido em cada caso.
Nas circunstâncias e em face da inversão do ônus da prova, reconhece-se o cerceamento de defesa no julgamento antecipado e se anula a sentença para a produção de perícia.(TJSP; Apelação Cível 1021876-35.2016.8.26.0001; Relator (a):Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018) (grifo meu) Desse modo, uma vez que o acidente gerou danos irreparáveis no veículo da requerente, este que anteriormente encontrava-se em perfeito estado, conforme vistoria de fl. 33, é devida a procedência referente ao pedido de indenização material.
Sobre o dano moral, encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o mero dissabor não enseja danos de natureza moral, sendo necessária existência da dor, angustia e sofrimento, dentre outros.
Nesta esteira, tem-se que a situação descrita na inicial, embora frustrante, não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos, não sendo capaz de abalar de modo intenso e duradouro o psicológico do autor, fugindo à normalidade e atingindo os direitos da personalidade do requerente.
Veja-se que o dano moral é apurado tendo-se em vista a dimensão da lesão que a conduta do ofensor causou aos direitos da personalidade da vítima.
Com efeito, para a caracterização do dano moral é necessário que seja abalada a honra, a boa fé subjetiva ou a dignidade da pessoa.
Não se trata de qualquer dissabor ou constrangimento experimentado, mas sim de uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfere de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, sofrimento e desequilíbrio em seu bem estar e a sua integralidade psíquica.
Ainda sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho adverte: "(...) o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).
Assim, nos termos acima expostos, a conclusão a que se chega é que não houve o reconhecimento de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade dos envolvidos, hipótese em que incabíveis os danos morais alegados.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela anteriormente concedida; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 52.321,00, referente aos danos materiais, atualizados desde maio de 2022, data em que constatada a avaria.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as respectivas custas e despesas processuais.
Arcará a ré com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora, assim arbitrados com fundamento no art. 85, §2º,do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. -
18/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 14:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/02/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/12/2022 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/10/2022 03:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2022 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2022 22:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/10/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 14:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/10/2022 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/10/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2022 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2022 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2022 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2022 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2022 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2022 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2022 14:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2022 20:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2022 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2022 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/06/2022 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2022 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2022 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/06/2022 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 13:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/06/2022 13:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2022 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2022 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/06/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2022 11:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/06/2022 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/05/2022 12:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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