TJSP - 1030428-42.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:47
Ato ordinatório
-
12/02/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 16:47
Ato ordinatório
-
29/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:28
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 18:23
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 08:26
Ato ordinatório
-
05/02/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) Processo 1030428-42.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por mandado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Caso a obrigação tenha que ser cumprida em prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem ser pagas.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão.
ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
O prazo é de 1 (um) ano.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão.
Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento.
O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora (exequente), sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução.
Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença.
Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título.
Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução, caso esta se desenvolva com a tomada de medidas constritivas.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int. -
25/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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