TJSP - 1000537-80.2023.8.26.0516
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Roseira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000537-80.2023.8.26.0516 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Patricia F da S Alves Me - Nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e de direito, o acordo firmado entre as partes, bem como a desistência do prazo recursal.
Nos termos do artigo 922 do Código de processo Civil de 2015, determino a suspensão do processo até o cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Providencie a serventia a liberação do protocolo de bloqueio nos autos, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico, bem como providencie o desbloqueio do valor remanescente, nos termos do acordo homologado. - ADV: MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA ALVES (OAB 416856/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:31
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
25/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 04:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2024 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2024 06:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/01/2024 05:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 20:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2023 16:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/10/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/10/2023 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2023 08:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/09/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/09/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Augusto Diniz de Almeida Alves (OAB 416856/SP) Processo 1000537-80.2023.8.26.0516 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Patricia F da S Alves Me -
VISTOS.
Cite-se a a parte executada, para pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, a contar da citação, ficando desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça força policial, se necessário.
Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça procederá a penhora e intimará a executada, lavrando-se o respectivo auto, ou será efetivada a penhora on line.
Registre-se, caso efetuada a penhora, como requisito indispensável nas execuções de título extrajudicial processadas perante os Juizados Estaduais, a devedora será intimada a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53 e seus parágrafos, da Lei 9.099/95).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês, ficando, nesse caso, precluso o direito de opor embargos.
Int. -
23/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 08:31
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/08/2023 13:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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