TJSP - 1023471-88.2023.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 03:33
Publicação
-
20/03/2025 01:07
Remetidos os Autos
-
19/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:48
Conclusos
-
06/03/2025 13:52
Petição Juntada
-
10/01/2025 01:20
Publicação
-
09/01/2025 00:39
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 14:40
Documento Juntado
-
08/01/2025 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 13:12
Conclusos
-
08/01/2025 12:00
Petição Juntada
-
08/01/2025 11:20
Petição Juntada
-
06/01/2025 10:00
Petição Juntada
-
04/01/2025 05:09
Documento Juntado
-
18/12/2024 08:09
Documento Juntado
-
17/12/2024 16:37
Expedição de documento
-
13/12/2024 03:09
Publicação
-
12/12/2024 13:53
Remetidos os Autos
-
12/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:17
Conclusos
-
11/12/2024 13:30
Petição Juntada
-
29/11/2024 00:09
Publicação
-
28/11/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
27/11/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:06
Conclusos
-
26/11/2024 20:50
Petição Juntada
-
13/11/2024 02:45
Publicação
-
12/11/2024 14:29
Documento Juntado
-
12/11/2024 12:19
Remetidos os Autos
-
12/11/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:35
Conclusos
-
31/10/2024 15:43
Petição Juntada
-
20/09/2024 23:42
Publicação
-
20/09/2024 13:40
Petição Juntada
-
20/09/2024 00:48
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 13:54
Conclusos
-
23/07/2024 00:19
Publicação
-
22/07/2024 14:41
Petição Juntada
-
22/07/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
19/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:22
Conclusos
-
19/07/2024 17:19
Expedição de documento
-
28/05/2024 04:58
Publicação
-
27/05/2024 06:07
Remetidos os Autos
-
24/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:32
Conclusos
-
21/05/2024 15:13
Petição Juntada
-
25/04/2024 14:24
Petição Juntada
-
04/04/2024 16:07
Mandado devolvido
-
04/04/2024 16:07
Documento Juntado
-
04/04/2024 16:06
Documento Juntado
-
19/03/2024 09:46
Expedição de documento
-
13/03/2024 01:11
Publicação
-
12/03/2024 00:39
Remetidos os Autos
-
11/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:37
Conclusos
-
07/03/2024 16:11
Petição Juntada
-
28/02/2024 00:47
Publicação
-
27/02/2024 00:38
Remetidos os Autos
-
26/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:40
Conclusos
-
23/02/2024 20:37
Mandado devolvido
-
09/02/2024 06:44
Expedição de documento
-
07/02/2024 03:55
Publicação
-
06/02/2024 09:18
Remetidos os Autos
-
06/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:33
Conclusos
-
02/02/2024 13:00
Petição Juntada
-
02/02/2024 12:11
Petição Juntada
-
02/02/2024 06:04
Publicação
-
01/02/2024 10:55
Remetidos os Autos
-
01/02/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:06
Expedição de documento
-
31/01/2024 15:16
Conclusos
-
13/12/2023 12:32
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:52
Publicação
-
12/12/2023 06:08
Remetidos os Autos
-
11/12/2023 16:29
Ato ordinatório
-
10/12/2023 18:16
Mandado devolvido
-
10/12/2023 18:16
Documento Juntado
-
13/11/2023 23:05
Ato ordinatório
-
01/11/2023 04:05
Ato ordinatório
-
26/10/2023 16:54
Expedição de documento
-
17/10/2023 11:15
Ato ordinatório
-
17/10/2023 10:21
Petição Juntada
-
17/10/2023 03:37
Publicação
-
12/10/2023 05:48
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:14
Conclusos
-
10/10/2023 03:14
Publicação
-
09/10/2023 14:21
Petição Juntada
-
09/10/2023 00:38
Remetidos os Autos
-
06/10/2023 17:14
Ato ordinatório
-
13/09/2023 06:05
Documento Juntado
-
30/08/2023 13:28
Expedição de documento
-
30/08/2023 03:26
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alberto Amaral Pinheiro (OAB 132062/SP), Carmen Eliza Mendes Pinheiro (OAB 209010/SP) Processo 1023471-88.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Nazaré - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se autos, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O(a)(s) exequente(s), por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Providencie o exequente recolhimento das custas postais, no prazo de 10 (dez) dias, após, expeça-se carta.
Caso seja necessário, em atos futuros, ficam desde já, deferidos os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 12:45
Ato ordinatório
-
29/08/2023 01:07
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 15:24
Petição Juntada
-
28/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:04
Conclusos
-
28/08/2023 10:47
Expedição de documento
-
25/08/2023 13:18
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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