TJSP - 1003237-35.2023.8.26.0417
1ª instância - 03 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/02/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 05:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/02/2024 05:03
Juntada de Petição de Réplica
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09/01/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 14:22
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:30
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:40
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Réplica
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05/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 10:32
Expedição de Carta.
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30/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB 287087/SP), Roberto Galdino Junior (OAB 400563/SP) Processo 1003237-35.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Terezinha Simoes - Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
ANOTE-SE.
A parte autora postulou pelo deferimento de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "cartão de crédito nº 0229015359415" em favor do banco réu.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo.
A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva.
A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.
Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso em apreço, diante do lapso temporal desde o início dos descontos - que começaram a incidir sobre seus proventos em junho de 2017 - o periculum in mora não está evidenciado.
No mais, as questões relativas às circunstâncias da contratação demandam ampla dilação probatória, sendo necessário facultar à parte contrária o efetivo exercício do contraditório.
Assim, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, sendo certo que poderá ser designada sessão conciliatória a qualquer tempo no curso do processo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte Ré, VIA POSTAL, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
EXPEÇA-SE carta.
Intime-se. -
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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