TJSP - 0001571-46.2023.8.26.0407
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 17:24
Protocolizada Petição
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25/06/2024 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:08
Processo Reativado
-
18/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:54
Baixa Definitiva
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18/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/11/2023 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
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11/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 22:44
Protocolizada Petição
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30/10/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naiara Correa Nunes (OAB 331103/SP) Processo 0001571-46.2023.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Spaço Formaturas Ltda -
Vistos.
Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie a baixa do feito de ação de conhecimento, conforme comunicado 1789/17.
Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 1.101,66, atualizado até o mês de agosto/2023, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.
Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$ 1.211,82, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC).
Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão.
Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.
Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 15:00
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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