TJSP - 1014135-37.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 10:44
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/09/2024 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/09/2024 10:57
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 00:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/04/2024 22:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 16:28
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/04/2024 15:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/03/2024 22:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/02/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2024 10:53
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 16:45
Arquivado Provisoramente
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08/02/2024 16:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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08/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Maximiano da Cunha (OAB 196355/SP) Processo 1014135-37.2023.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Invtante: Francisca Ouvidia Irineu -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário ajuizada sob a forma de arrolamento, relativamente aos bens deixados por José Evilazio Irineu.
Nomeio inventariante a pessoa qualificada no cabeçalho e abaixo assinada, considerando-a compromissada, independentemente da assinatura de termo.
Cópia da decisão, assinada digitalmente, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária (§ 2º), indeferir o pleito.
Assim, preliminarmente, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada aos autos de demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ainda, providencie a inventariante, caso ainda não o tenha feito: a) primeiras declarações, acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) documentos e representações de todos os herdeiros, bem como seus endereços; c) certidão do Colégio Notarial (testamento); d) certidões negativas de tributos imobiliários e da Receita Federal, em nome do espólio; e) plano de partilha, em termos de homologação, descrevendo o autor da herança, os herdeiros, qualificação completa, estado civil, nome e qualificação dos cônjuges, declarando os bens conforme consta da matrícula no CRI, devendo constar os pagamentos em forma de fração ou porcentagem, consignado que este Foro Regional não possui setor de Partidoria; f) lançamentos fiscais dos imóveis, se houver, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de CRI em nome do autor da herança); g) comprovação nos autos da declaração perante o site da Fazenda do Estado e também do recolhimento do ITCMD e, ainda, do protocolo junto ao posto fiscal, o qual pode ser realizado através do atendimento remoto estabelecido pela Portaria CAT Nº 34 DE 25/03/2020, podendo encaminhar os documentos à Secretaria da Fazenda por intermédio do SIPET - Sistema de Peticionamento eletrônico, disciplinado pela Portaria CAT 83/2020, e que pode ser acessado através do endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet, utilizando a opção "ITCMD - Transmissões Judiciais"; h) retificação do valor da causa, com base no monte-mor.
Nos casos de ARROLAMENTO (art. 662 do Código de Processo Civil), não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
De acordo com a Tese nº 1074, firmada pelo Colendo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1896526/DF, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser observado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil e art. 192 do Código Tributário Nacional.
A fim de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃOSERVIRÁ DE OFÍCIO, destinado a toda e qualquer instituição financeira, em território nacional, para que forneça informações à inventariante, a seu patrono ou diretamente a este Juízo, no endereço de e-mail: [email protected], acerca de saldos, aplicações, inclusive ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome dode cujus.
Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeiras de seu interesse.
Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o cumprimento, certifique-se, dando-se vistas ao Ministério Público, se o caso.
Após, tornem conclusos.
Em caso de inércia, certifique-se, aguardando-se provocação em arquivo provisório.
Intime-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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