TJSP - 1044302-68.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2023 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 14:37
Juntada de Ofício
-
08/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Érica Vitolano Marqueto (OAB 354519/SP), Leonardo Marqueto Marques (OAB 457211/SP) Processo 1044302-68.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Siele Araujo Munhoz - Reqda: Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
A legitimidade passiva está representada pelo documento de fls. 21/22.
Rejeito a preliminar suscitada de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que desnecessário prévio pedido administrativo.
Ademais, a demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, esta confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
Há que ser rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois foi concedida ao polo ativo após a análise de documentos pertinentes, sendo certo, ainda, que a parte adversa não trouxe aos autos comprovação do quanto alegou, ou seja, no sentido de que seu oponente possui condições financeiras de arcar com as custas e as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento, frise-se, ônus que lhe competia.
Dito isto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
No mais, oficie-se à Serasa e ao SCPC solicitando informações acerca de eventuais inscrições em nome da parte autora, relativamente ao período de junho de 2013, até a presente data, salientando que referidos órgãos deverão especificar a data da inclusão, o motivo, o valor, o responsável, assim como eventual data de exclusão.
Após, conclusos para sentença.
Int. -
21/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 07:09
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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