TJSP - 1051523-69.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051523-69.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Jose Alexandre Ferreira - - Margarida Ferreira Lima - - Maria José das Graças Macarenhas - - Mauricio de Brito Ribeiro - - Rosangela Soares dos Santos -
Vistos.
Considerando que a executada cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução.
Arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
26/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:42
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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25/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:58
Baixa Definitiva
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02/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 18:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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02/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:05
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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25/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:41
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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18/03/2025 22:44
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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18/03/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:54
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:55
Incidente Processual Instaurado
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Caio de Cassio Cirino (OAB 379006/SP) Processo 1051523-69.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Alexandre Ferreira, Margarida Ferreira Lima, Maria José das Graças Macarenhas, Mauricio de Brito Ribeiro, Rosangela Soares dos Santos -
Vistos.
Tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá, no prazo de 05 dias, informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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