TJSP - 1008976-10.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2025 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
11/12/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Coutinho (OAB 218878/SP) Processo 1008976-10.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Cristina Fernandes Scatolin -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e com a presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, expeça-se e providencie-se o necessário.
Fica desde logo consignado que a citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora.
Sem designação de audiência prévia de tentativa de conciliação, não se vislumbrando nela maior utilidade prática nesta fase e neste momento do processo, sem prejuízo de sua designação em ocasião oportuna, se e conforme vier a ser o caso, o que está dentro da livre discricionariedade do juízo.
Intime-se. -
24/08/2023 14:11
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 23:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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