TJSP - 1001934-43.2023.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 09:03
Juntada de Mandado
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17/06/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/02/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Martins Biazetto (OAB 22847/PR) Processo 1001934-43.2023.8.26.0495 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Campos Gerais - Sicredi Campos Gerais - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Recolha a parte exequente a taxa postal ou diligência do oficial de justiça, em 5 dias.
Após, cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Int. -
29/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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29/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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29/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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