TJSP - 1015106-72.2023.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 10:16
Petição Juntada
-
23/01/2025 13:05
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:05
Expedição de documento
-
20/01/2025 10:31
Expedição de documento
-
27/09/2024 01:11
Publicação
-
26/09/2024 10:35
Remetidos os Autos
-
26/09/2024 10:25
Remetidos os Autos
-
28/06/2024 09:17
Apensado ao processo
-
28/06/2024 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 01:06
Publicação
-
25/06/2024 13:35
Remetidos os Autos
-
25/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:31
Conclusos
-
25/06/2024 11:30
Transitado em Julgado
-
15/04/2024 04:08
Ato ordinatório
-
19/02/2024 04:03
Publicação
-
16/02/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 15:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/02/2024 16:07
Conclusos
-
14/02/2024 12:51
Conclusos
-
15/01/2024 16:05
Petição Juntada
-
09/01/2024 01:28
Publicação
-
08/01/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
17/10/2023 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 11:36
Conclusos
-
11/10/2023 17:55
Petição Juntada
-
04/10/2023 14:15
Petição Juntada
-
25/09/2023 01:07
Publicação
-
22/09/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:44
Conclusos
-
20/09/2023 16:36
Petição Juntada
-
18/09/2023 16:28
Expedição de documento
-
05/09/2023 19:25
Petição Juntada
-
30/08/2023 05:02
Documento Juntado
-
22/08/2023 02:04
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) Processo 1015106-72.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neusa Rodrigues de Facio -
Vistos.
Defiro a prioridade de tramitação dos autos.
Pelo que depreende dos autos a relação travada entre as partes é tumultuada, mostrando-se pertinente a prévia oitiva da parte ré com o pleno estabelecimento do contraditório - antes da concessão da gravosa medida pleiteada em caráter antecipatório.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de perigo de dano de difícil reparação, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado em sede de urgência, vez que ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida.
Diante do desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, CITE-SE o réu para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir da data da juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Int. -
21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 14:25
Expedição de documento
-
18/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:27
Conclusos
-
07/08/2023 11:45
Petição Juntada
-
04/08/2023 01:15
Publicação
-
03/08/2023 09:05
Remetidos os Autos
-
03/08/2023 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 15:20
Conclusos
-
01/08/2023 19:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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