TJSP - 1002864-08.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002864-08.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Braulio de Oliveira - Banco Cetelem S.A -
Vistos.
As petições apresentadas deverão ser encaminhadas ao incidente de cumprimento de sentença, para que lá sejam devidamente apreciadas.
No mais, retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 10:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
23/10/2024 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 15:01
Certidão de Cartório Expedida
-
04/10/2024 17:15
Pedido de Extinção Juntada
-
30/08/2024 11:00
AR Positivo Juntado
-
07/08/2024 14:04
Certidão Juntada
-
07/08/2024 13:11
Carta de Intimação Expedida
-
06/08/2024 12:56
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 11:10
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/06/2024 11:10
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
10/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/04/2024 16:50
Conclusos para Sentença
-
27/03/2024 17:55
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
-
18/09/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 11:37
Carta Expedida
-
15/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:45
Documento Juntado
-
13/09/2023 20:45
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Queiroz (OAB 197979/SP) Processo 1002864-08.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Braulio de Oliveira -
Vistos. 1-) DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, à vista do documento de identidade do autor juntado a fls.25, nos termos do art.1.048, inciso I, do CPC, anotando-se. 2-) Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de residência; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFERIDO, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena de extinção do feito. 3-) Deverá o autor emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) trazer comprovante de residência atual e em seu nome; b) regularizar sua representação processual, juntando procuração atual, uma vez que o documento de fls.27, data de 24.05.2022, assim como a declaração de pobreza de fls.28. c) atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico perseguido com a presente demanda (valor do contrato a ser declarado inexigível + repetição do indébito + danos morais).
Intime-se. -
21/08/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:40
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/08/2023 14:40
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
17/08/2023 12:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/08/2023 12:44
Certidão de Cartório Expedida
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27/06/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 17:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
23/06/2023 11:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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