TJSP - 0001885-82.2022.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 02:55
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 05:07
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 05:09
Suspensão do Prazo
-
12/10/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:06
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
18/09/2024 08:08
Documento Juntado
-
17/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 18:50
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:51
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
03/09/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/08/2024 17:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/08/2024 17:12
Ofício Expedido
-
14/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 15:54
Documento Juntado
-
13/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2024 19:02
Petição Juntada
-
07/08/2024 11:29
Documento Juntado
-
07/08/2024 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 07:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:02
Documento Juntado
-
03/07/2024 09:01
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
03/07/2024 09:01
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
03/07/2024 09:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/06/2024 18:41
Petição Juntada
-
10/05/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 05:26
Petição Juntada
-
14/03/2024 08:09
Bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:10
Petição Juntada
-
05/03/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:52
Petição Juntada
-
07/02/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
11/12/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 16:15
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
10/11/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:47
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
11/10/2023 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 16:15
Comprovante de Depósito Juntada
-
10/10/2023 16:15
Comprovante de Depósito Juntada
-
05/10/2023 13:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/10/2023 13:51
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Nigro Cardia Bortoloti (OAB 126694/SP), Cristina Reia Cardia (OAB 167352/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Beatriz Reia Cardia Gielfi (OAB 465846/SP) Processo 0001885-82.2022.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Clementino Nogueira - Exectda: Francislene de Souza Garcia -
Vistos.
Fls. 31/33: Requer a Executada o desbloqueio dos valores, sob a alegação de que a penhora recaiu sobre verbas absolutamente impenhoráveis quantia depositada a título de salário.
Juntou documentos às fls. 34/42. É a síntese do necessário.
Decido.
Os documentos de fls. 37/41 comprovam que a ordem de bloqueio emitida nestes autos recaiu sobre quantias oriundas dos vencimentos percebidos pela executada.
Da análise da natureza das verbas, é cabível o desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV e X, CPC, mas não de forma integral, como se verá.
Os valores bloqueados às fls. 55 (R$ 22,21) e de fls. 58 (R$ 243,44) da conta da executada junto ao Banco Santander (Brasil), embora possuam natureza de verba salarial (fls. 36), não comportam desbloqueio integral.
Deveras, embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, discipline expressamente a impossibilidade de penhora sobre os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado § 2º do referido artigo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de salários não é absoluta e pode sofrer mitigação, desde que a constrição não se revele desarrazoada em relação ao montante recebido e não implique em violação à subsistência do devedor e de sua família.
O STJ encampou o entendimento de que: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018).
Assim se entendeu pela possibilidade de penhora de salário para pagamento de verba não alimentar, desde que o montante penhorado não implique em restrição ao mínimo existencial do devedor.
O débito remonta ao ano de 2022, de forma que o credor busca, há mais de um ano a satisfação de seu crédito, não havendo por parte da devedora iniciativa para o pagamento, ainda que de forma parcelada.
Assim, é razoável que parte de seu rendimento mensal seja destinado ao pagamento da dívida, sem que isso implique em prejuízo para seu sustento.
Considerando o princípio da proporcionalidade, como o responsável por balizar os mais diversos direitos fundamentais, bem como a busca por um ideal de justiça quando postos em confronto tais direitos é razoável para atender aos interesses do credor, sem ignorar os da devedora, defere-se o desbloqueio de 70% das quantias de fls. 55 (R$ 22,21) e de fls. 58 (R$ 243,44), determinando que permaneçam bloqueados os 30% (trinta por cento) das quantias constritas da executada.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado às fls. 31/33, para determinar o desbloqueio parcial de 70% das quantias bloqueadas às fls. 55 e 58, correspondentes a R$ 15,55 e R$ 170,41, respectivamente, determinando que permaneçam bloqueados os 30% restantes.
Após a preclusão desta decisão, providencie a serventia o desbloqueio das quantias indicadas (70%) e a transferência para os autos dos valores remanescentes (30%).
Intime-se. -
24/08/2023 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 13:13
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/08/2023 13:13
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/08/2023 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/08/2023 17:44
Petição Juntada
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Nigro Cardia Bortoloti (OAB 126694/SP), Cristina Reia Cardia (OAB 167352/SP), Bruno Papile Poloni (OAB 229008/SP), Beatriz Reia Cardia Gielfi (OAB 465846/SP) Processo 0001885-82.2022.8.26.0453 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastião Clementino Nogueira - Exectda: Francislene de Souza Garcia - Vista ao exequente para manifestar-se, em 48 horas, sobre o pedido de desbloqueio de valores de fls. 30/32. -
16/08/2023 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 10:21
Petição Juntada
-
01/06/2023 17:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:42
Pedido de Penhora Juntado
-
15/05/2023 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 09:54
Certidão de Cartório Expedida
-
22/03/2023 11:34
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/03/2023 11:34
Mandado Juntado
-
09/03/2023 15:56
Mandado Expedido
-
02/03/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:05
Petição Juntada
-
09/02/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2022 11:00
AR Positivo Juntado
-
07/11/2022 09:55
Carta de Intimação Expedida
-
26/10/2022 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 09:30
Recebida a Petição Inicial
-
24/10/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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