TJSP - 1018077-95.2021.8.26.0554
1ª instância - 01 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 12:53
Baixa Definitiva
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24/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arleide Costa de Oliveira Braga (OAB 248308/SP) Processo 1018077-95.2021.8.26.0554 - Usucapião - Reqte: José Alves Bezerra Filho -
Vistos.
Tendo decorrido "in albis" o prazo concedido a folhas 61, bem como a carta de intimação pessoal do autor foi devolvida por inconsistência no endereço informado (fl. 64/65), de rigor a extinção do feito, já que a parte interessada não promoveu o necessário para o regular andamento do feito.
De se observar, por oportuno, que não cabe falar na hipótese vertente em aplicação do art. 485, inc.
III, do Código Processo Civil (extinção por abandono da causa), mas sim em extinção pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, inc.
IV), que não se desenvolve por desídia da parte interessada.
Aliás, em casos análogos ao presente, a jurisprudência assim tem decidido: Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Ausência de pressuposto de constituição da relação processual (art. 267, IV, do CPC).
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Desnecessidade de intimação pessoal do autor (§ 1º do art. 267).
Princípio da economia processual que não socorre o autor.
Sentença mantida.
Apelo a que se nega provimento (TJSP Seção de Direito Privado 29ª Câmara julgado prolatado em 08/08/2012 Apelação nº 0032686-23.2009.8.26.0554 Comarca: Santo André 3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Roberto Aparecido Bonilho (não citado) Voto nº 23.956 Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças) (os destaques são meus).
Apelação.
Monitória.
Inexistência de citação do réu.
A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu.
Ademais, cumpre ressaltar que o autor foi intimado para regularizar a situação, quedando-se inerte, o que resultou na prolação da sentença de extinção.
Inteligência do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP Seção de Direito Privado 17ª Câmara julgado prolatado em 08/08/2012 Apelação nº 0009950-11.2009.8.26.0554 Comarca: Santo André 3ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S.A.
Apelados: Cruz Negócios Serviços e Representações Ltda., Jair Gomes da Cruz e Tatiane Pires da Cruz Voto nº 001124 Relator: Desembargador Afonso Bráz) (os destaques são meus).
Deste modo, diante da inércia do(a) interessado(a) em providenciar os meios necessários à instrução dos autos para a formação da relação jurídico-processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas e honorários na forma lei.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
21/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 17:13
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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18/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2023 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
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29/05/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:52
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 11:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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12/12/2022 05:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2022 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/07/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
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12/07/2022 10:23
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 16:37
Expedição de Carta.
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02/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2022 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 14:21
Conclusos para despacho
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17/12/2021 15:00
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/08/2021 15:11
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:47
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 113, classe_nova: 49
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27/08/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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