TJSP - 1005933-05.2023.8.26.0624
1ª instância - 01 Criminal de Tatui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renan Henrique da Silva Oliveira (OAB 421765/SP) Processo 1005933-05.2023.8.26.0624 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Welder Felipe Alves da Silva -
Vistos.
Fls. 65/83: Ciente da Resposta à Acusação ofertada em favor de W.
F.
A. da S., desde já anotado não comportarem acolhimento as matérias preliminares nelas suscitadas, senão vejamos.
De início, a despeito das ponderações da combativa defesa acerca da ocorrência de suposta nulidade consistente na ausência da juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, verifico que referida providência, cuja importância não se desconhece, já fora requerida junto à autoridade policial da origem, aguardando-se, portanto, sua juntada aos autos no curso da instrução processual.
Além do mais, ainda que referida diligência não pudesse ser realizada, não haveria motivo para se reconhecimento da nulidade aventada.
De fato, para além da descrição contida na ficha de atendimento médico trazida aos autos pelo Ministério Público à fl. 98, instruem os autos fotografias das lesões suportadas pela vítima (fls. 17/18), em tese praticadas pelo acusado, de modo que, a despeito da reconhecida relevância do laudo de exame de corpo de delito para comprovação de delitos de resultado, tal qual o que se apura no presente feito, a realização do referido exame não é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva, não se mostrando razoável que sua hipotética não realização pudesse impedir a persecução penal em Juízo, mesmo porque, bem possível suprir-lhe a ausência, em caso de impossibilidade de realização, pela prova testemunhal a ser produzida em juízo, conforme dispõe o artigo 167 do Código de Processo Penal.
Aliás, outro não é o entendimento da Jurisprudência: QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TORTURA.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
INTEMPESTIVIDADE DA ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAMES DE CORPO DE DELITO.
REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. [...] 2.
A falta do exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da acusação, porquanto lastreada em outros elementos de prova da materialidade dos crimes (relatório fotográfico, depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito na outra vítima, boletim de ocorrência, auto de reconhecimento fotográfico e depoimentos das vítimas sobreviventes).
Precedentes. 3.Apesar de relevante para a comprovação dos crimes de resultado, a realização do exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, não podendo sua não-realização impedir a persecução criminal em juízo(HC n. 110.642/ES, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 6/4/2009). 4. Épossível a juntada de exame de corpo de delito após a decisão de pronúncia para que seja analisado pelo juiz natural da causa, a saber, o Conselho de Sentença(AgRg no AREsp n. 304.248/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/3/2017). [...] 6.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (RHC 88.186/AP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
Prosseguindo, fica igualmente afastada a alegação de inépcia da denúncia, porquanto expõe adequadamente o fato criminoso, narrando suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando, de modo preciso, o crime imputado a ele imputado, atendendo de modo satisfatório, portanto, a exegese do artigo 41 do Código de Processo Penal.
De igual modo, não há que se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sobretudo porque existentes nos autos razoáveis indícios de autoria e materialidade dos delitos de descumprimento de decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, e de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por razões do sexo feminino, tanto que determinada, por decisão deste Juízo, a prisão preventiva do acusado (fls. 19/22).
Quanto às demais questões suscitadas, verifico que se confundem com o próprio mérito causae e, portanto, demandam dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, após a regular instrução criminal, quando da prolação da Sentença.
Cumpra-se com urgência o quanto já determinado às fls. 57/8.
Oportunamente, com o resultado das diligências nos autos, tornem o feito novamente à conclusão.
Por fim, permanecendo inalterado o contexto fático autorizador da decretação da prisão preventiva do acusado, indefiro o pedido formulado pela defesa para revogação da custódia cautelar de W.
F.
A. da S., ficando reiterados os motivos indicados pelo Juízo às fls. 19/22 e 18/19 do apenso.
Anote-se.
Cumpra-se.
Int. -
24/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 06:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 15:39
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
03/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:54
Evoluída a classe de 314 para 282
-
03/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 18:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 10:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/07/2023 10:22
Juntada de Mandado
-
24/07/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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