TJSP - 1002524-20.2023.8.26.0495
1ª instância - 03 Cumulativa de Registro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
18/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 09:09
Homologada a Transação
-
21/11/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2023 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 09:24
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdinei da Silva Lima (OAB 399433/SP) Processo 1002524-20.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Matheus Bezerra dos Santos - O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido em favor do autor.
Com efeito, o artigo 99, §2o., ressalva ao Magistrado a possibilidade de aferir a existência de elementos que indiquem a falta de pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Referido benefício é concedido aos necessitados, que não possuam condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência, o que não é o caso do autor.
No caso em comento, verifica-se que o autor MATHEUS BEZERRA DOS SANTOS, é autônomo, celebrou contrato para aquisição de veículo no valor de R$ 189.000,00, efetuando o pagamento de R$ 59.000,00 de entrada e financiando o restante em 48 parcelas no valor de R$ 5.357,00, perfazendo o montante de R$ 141.422,18.
Ainda, quando da celebração do contrato de financiamento o autor alegou possuir renda mensal no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e um patrimônio de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), (contrato de fls. 29/36), ou seja, valores que não são compatíveis com a alegada pobreza, forçoso concluir que possui condições mais que suficientes para suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, sem que comprometa o seu sustento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de indenização por dano moral e material - Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita pleiteada pela autora - Situação de hipossuficiência não demonstrada - Indícios de prova no sentido de que a postulante detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais e não deve ser considerada pobre na acepção jurídica do termo - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2056952-72.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, j. 25.04.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE - ELEMENTOS QUE AFASTAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA - AGRAVANTE COM RENDIMENTOS MENSAIS DE R$ 3.888.52, QUE ASSUMIU PARCELA DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NO VALOR DE R$ 975,49 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (Agravo de Instrumento nº 2040821-22.2017.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relatora Desembargadora Lucila Toledo, j. 25/04/2017) Assim, ausente a comprovação da impossibilidade financeira do autor, indefiro o pedido da concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
Para a concessão da justiça gratuita, o autor deveria comprovar a situação prevista na Constituição Federal, qual seja, de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Ante o exposto, providencie o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Após, decorrido o prazo, com ou sem pagamento, tornem os autos conclusos.
Int. -
29/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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