TJSP - 1003777-87.2023.8.26.0157
1ª instância - 04 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 11:31
Homologada a Transação
-
10/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 13:45
Conciliação frutífera
-
21/03/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/02/2024 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/03/2024 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/02/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
19/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:17
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alvares Cruz Peixoto Ferreira (OAB 255092/SP), Taiane de Sa Bezerra (OAB 479157/SP) Processo 1003777-87.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Magno Santos de Souza -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS proposta por M.S.d.S., em face de D..S.d.C., representado por sua genitora e também requerida R.C.d.C., oferecendo ao menor o importe de 20% (vinte por cento) dos seus rendimento liquidos, em caso de emprego com vínculo e, 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso desemprego ou autônomo.
No tocante à regulamentação das visitas, pugna pela fixação nos moldes contido a fls.07-08, com a concessão de guarda compartilhada alternada.
Subsidiariamente, pleiteia a guarda compartilhada com residência fixa com a genitora (fls. 01-20).
Com a exordial vieram os documentos de fls.21-27 Parecer do representante do Ministério Público opinando pela fixação dos alimentos provisórios no importe ofertado, bem como deferimento parcial da liminar para regulamentação das visitas (fls.30-32). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, DEFIRO os beneficios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se e tarje-se.
A relação de paternidade entre o requerente e o menor é patente, comprovada através da certidão de nascimento de fls.25, assim, à míngua outros elementos de prova sobre a possibilidade do requerente e a necessidade do requerido, arbitro os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do menor, no valor ofertado pelo autor, qual seja, 20% (vinte por cento) dos rendimento liquidos, incidente sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, horas extras, excluindo FGTS.
E em caso de desemprego ou trabalho autônomo ficam fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos desde já.
O pagamento deverá ser feito mediante recibo ou depósito em conta bancária que lhe venha ser diretamente informada pela genitora da menor, até o dia 10 de cada mês.
Servirá a presente decisão como oficio à empregadora do alimentante para desconto em folha de pagamento a ser encaminhado pela parte interessada.
Se o caso.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência. É inerente ao poder familiar, que compete aos pais quanto à pessoa dosfilhosmenores, tê-los em sua companhia, nos termos do art. 1.634 , II , do Código Civil, ainda que essa companhia tenha que ser regulada pelodireitodevisitas.
Ademais, aprevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dosfilhos, para que possam osmenoresusufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto apaterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem odireitode ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme art. 19 do ECA.
Assim, há de ser reconhecido que o direito de visitas do pai ao filho é inalienável e salutar para o bom desenvolvimento do infante e estreitamento dos laços entre este e o genitor, bem como com os familiares deste.
Por outro lado, é mister salientar que taldireitonão pode ser ilimitado a ponto de atrapalhar o dia a dia da criança, de tal sorte que avisitadeve ser sempre regulamentada pelo Juiz para que possa compatibilizar sua natureza legal com o interesse dacriança.
No caso dos autos, observa-se que se trata de criança de tenra idade, já que possui de 01 ano e 11 meses (fls.25), porém, é possível que o genitor retire a criança para visitar por algumas horas para garantir seu direito à convivência com a filho.
Alias, há oferta de alimentos em favor do menor, não cabendo ao genitor somente deveres.
Inexiste, ainda, qualquer indício de risco no deferimento da medida.
Assim, pelo dever do Juízo de primar, em quaisquer situações, os interesses das crianças, bem como secundado no parecer do parquet, por ora, DEFIRO PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA para fim de que o requerente possa visitar seu filho, aos sábados ou domingo, alternados, das 10:00 horas às 19:00 horas, sem pernoite.
Sem prejuízo, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e revogação da tutela de urgência e dos alimentos provisórios, para o fim de: a) indicar em seus pedidos finais (fls.18, letra "d") os valores dos alimentos definitivos ofertados; b) atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder a doze prestações dos alimentos ofertados.
Após, CITEM-SE e INTIMEM-SE os Réus , por mandado, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades do momento, em especial a pandemia causada pelo Corona vírus, em consonância com o provimento CSM 2549, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, devendo o patrono providenciar, se o caso for, a instrução (com todas as peças necessárias ao cumprimento do ato, em formato PDF petição inicial, despacho, cálculos, procuração) e distribuição no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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