TJSP - 1504577-02.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:50
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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05/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/09/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Cesar Souza Nascimento (OAB 101831/MG) Processo 1504577-02.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Tratta Solucoes Comerciais Ltda -
Vistos. 1 - Considerando que não foi apresentado contrato social e a procuração de fls. 108 não está assinada, intime-se a excipiente para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não ser intimado pela imprensa, excluindo-se seu nome do cadastro e não conhecimento do pedido. 2 - Fls. 102/107: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, prescrição do crédito exequendo.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção deve ser de plano rejeitada.
No caso dos autos, estamos diante de débitos de ICMS declarados e não pagos, de modo que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da própria entrega da declaração, quando posterior ao vencimento da obrigação, ou desta, quando anterior.
Os documentos coligidos aos autos evidenciam que a CDA que teve o vencimento há mais tempo foi a de fls. 11/1, 35/36, e 55/56 (todas com referência 01/08/2018).
Consequentemente, ainda que se computasse o prazo prescricional a partir de 01/08/2018, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 24/07/2023, sendo o despacho citatório proferido em 27/07/2023 (fls. 99), constata-se que não houve a consumação do lapso prescricional quinquenal.
Como se sabe, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, nos moldes do art. 174, Parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional e o efeito interruptivo da prescrição, operado pelo despacho inicial, retroage à data do ajuizamento, nos termos do artigo 219, § 1º do antigo CPC, aplicável às execuções fiscais conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo 1.120.295-SP.
Diante do exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade ofertada.
Aguarde-se a regularização da representação processual pela executada, conforme determinado.
Sem prejuízo, manifeste-se a Fazenda Estadual em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intime-se. -
22/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 15:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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17/08/2023 09:04
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/08/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 13:52
Expedição de Carta.
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27/07/2023 13:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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