TJSP - 1007660-02.2022.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1007660-02.2022.8.26.0020; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007660-02.2022.8.26.0020; Evicção ou Vicio Redibitório; Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR); Apelante: General Motors do Brasil Ltda; Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP); Apelada: Nathalia Cruz; Advogada: Fernanda Scolari Vieira (OAB: 387313/SP); Interessado: Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda; Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
26/08/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:45
Contrarrazões Juntada
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12/05/2025 08:30
Petição Juntada
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08/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 14:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:07
Remetido ao DJE
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06/05/2025 07:35
Recebido o recurso
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05/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:40
Apelação/Razões Juntada
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25/04/2025 19:50
Contrarrazões Juntada
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23/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:52
Remetido ao DJE
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22/04/2025 22:00
Recebido o recurso
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22/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:00
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP), Herick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 1007660-02.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Cruz - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças LTDA, General Motors do Brasil Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Egon Barros de Paula Araújo
Vistos.
Nathalia Cruz ajuizou ação de Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar em face de Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças LTDA, General Motors do Brasil Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, alegando, em síntese, que em 10/12/2021 adquiriu junto à ré Palazzo um veículo zero quilômetro, modelo Onix 1.0 MT LTI, ano 2021/modelo 2022, fabricado pela ré General Motors, pelo valor de R$ 75.490,00.
A aquisição foi viabilizada mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com a ré Aymoré, no próprio estabelecimento da vendedora (fls.307/312 ).
Alega que retirou o veículo em 17/12/2021 (fls. 3, fls. 45) e, poucos dias após, o automóvel começou a apresentar vícios, como redução do nível de óleo do motor, ruídos no câmbio e pane elétrica.
Afirma ter levado o veículo por diversas vezes às concessionárias autorizadas (Pedragon, Absoluta) para reparos (fls. 52-56, fls. 352-354), porém os problemas não foram solucionados a contento, persistindo ou surgindo novos vícios.
Sustenta ter perdido a confiança no veículo e na segurança que dele se espera, especialmente por ser zero quilômetro.
Argumenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade solidária das rés e a coligação entre o contrato de compra e venda e o de financiamento.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e autorização para devolução do veículo.
No mérito, requer a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição integral dos valores pagos (parcelas do financiamento no valor de R$ 14.115,58, IPVA de R$ 2.652,05 e seguro de R$ 1.370,10, totalizando R$ 18.137,73 até a propositura da ação, além das parcelas pagas no curso do processo), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
Postula, ainda, a condenação das rés General Motors e Palazzo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 113.627,73.
Juntou documentos (fls. 20-82).
O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 108), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (fls. 270).
A autora comprovou o recolhimento das custas (fls. 273-284).
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 285).
Citada (fls. 323), a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação (fls. 294-306), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, por ser mera agente financeira e pela autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelos vícios do veículo, alegando culpa exclusiva da autora ou de terceiros (vendedora/fabricante).
Negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugnou pela moderação no arbitramento.
Argumentou pela improcedência do pedido de rescisão do financiamento sem a devolução do capital financiado à Aymoré, e pela impossibilidade de restituição das parcelas pagas.
Contestou a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 307-322).
Citada (fls. 292), a ré General Motors do Brasil Ltda apresentou contestação (fls. 335-351), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, por ter prestado o devido atendimento em garantia.
No mérito, afirmou que o veículo foi atendido nas concessionárias Pedragon e Absoluta, detalhando as ordens de serviço (fls. 52-56) e os reparos efetuados (câmbio, vazamento de óleo e líquido de arrefecimento).
Sustentou que o veículo foi devidamente reparado e está apto ao uso.
Alegou inexistência de ato ilícito , de danos materiais e de danos morais.
Impugnou a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total da ação.
Juntou documentos (fls. 352-378).
Citada (fls. 293), a ré Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda apresentou contestação (fls. 379-397), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva para responder pelos pedidos de danos morais e materiais, por entender que a responsabilidade pelo fato do produto é exclusiva do fabricante.
No mérito, alegou a inexistência de vício atual no veículo, afirmando que os reparos foram realizados em garantia e dentro do prazo legal.
Impugnou o pedido de danos materiais (IPVA/Seguro) por serem despesas de uso regular e o pedido de danos morais, por entender tratar-se de mero dissabor.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 398-411).
Houve réplica (fls. 412-425), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à responsabilidade solidária, à coligação contratual e à ocorrência dos danos.
Instadas a especificarem provas (fls. 427-428), a autora e a ré GM requereram prova pericial (fls. 431-432).
As rés Aymoré e Palazzo manifestaram desinteresse em outras provas (fls. 482, fls. 483).
Decisão saneadora (fls. 435-436) afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, fixou os pontos controvertidos (existência de defeito de fabricação; má prestação de serviço no reparo; danos materiais e morais) e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e atribuindo o custeio à ré General Motors.
A ré GM apresentou quesitos (fls. 439-441).
A ré GM impugnou a proposta de honorários periciais (fls. 461-462), impugnação esta rejeitada, sendo os honorários fixados em R$ 5.800,00 (fls. 463).
A ré GM comprovou o depósito (fls. 466-468).
O Laudo Pericial foi juntado às fls. 504-544.
As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 550-552, fls. 553-555, fls. 567-568, fls. 571-573).
Foi deferido o levantamento dos honorários periciais (fls. 574).
Intimadas sobre o interesse em prova oral (fls. 574), as rés GM e Palazzo manifestaram desinteresse (fls. 579, fls. 580).
A autora e a ré Aymoré não se manifestaram especificamente neste ponto. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento, pois e os fatos relevantes já estão suficientemente comprovados pela prova documental e pericial produzida, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, conforme desinteresse manifestado pelas rés GM e Palazzo e ausência de requerimento específico das demais partes após a apresentação do laudo.
Reitero o afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, pelos fundamentos já expostos na decisão saneadora de fls. 435-436, a qual mantenho.
A relação jurídica é de consumo e envolve toda a cadeia de fornecimento (fabricante, vendedora e financeira que viabilizou o negócio nas dependências da vendedora), justificando a presença de todas as rés no polo passivo para responderem, dentro de suas esferas de atuação e nos limites da lei, pelos pedidos formulados, especialmente a rescisão dos contratos coligados e eventuais danos.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), eis que evidente a relação de consumo entre a autora (destinatária final) e as rés (fabricante, vendedora e instituição financeira que integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar o crédito no local da venda Art. 3º e Art. 54-F, II, do CDC).
O ponto central da controvérsia reside na existência de vício no veículo zero quilômetro adquirido pela autora e nas consequências jurídicas decorrentes.
O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório (fls. 504-544) foi conclusivo ao atestar que o veículo, de fato, apresentou vícios de fabricação logo após a aquisição.
O Sr.
Perito apontou expressamente (fls. 526; fls. 530, quesito 6; fls. 532, quesito 9): a) Problemas no motor de combustão relacionados ao vazamento do líquido de arrefecimento por falha de vedação da flange de saída de água do cabeçote, identificado em maio/2022 aos 4.457 km; b) Problemas na transmissão/câmbio decorrentes de deficiência de lubrificação por vazamento de óleo, identificados em duas ocasiões (fevereiro/2022 aos 1.872 km e maio/2022 aos 4.457 km).
O expert classificou tais problemas como vícios ocultos de fabricação, afastando a hipótese de mau uso pela consumidora (fls. 530).
Embora o laudo também tenha concluído que, no momento da perícia, os referidos vícios de fabricação encontravam-se sanados e o veículo estava apto ao uso (fls. 529, fls. 535, quesito 10), tal constatação não afasta o direito da consumidora previsto no artigo 18, § 1º, do CDC.
Referido dispositivo legal confere ao fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício do produto.
Não sendo o vício sanado neste prazo, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso dos autos, os documentos (ordens de serviço - fls. 52-56, fls. 352-354) e o próprio laudo pericial (fls. 525, Tabela 2) demonstram que o veículo apresentou o primeiro vício (câmbio) logo após a compra (fevereiro/2022), com intervenção no mesmo mês.
Posteriormente, em maio/2022, novos problemas foram identificados e reparados (vazamento no câmbio e no motor). É inegável que o prazo legal de 30 dias para a solução definitiva dos vícios foi ultrapassado, especialmente considerando a reiteração dos problemas ou o surgimento de novos vícios em componentes essenciais (motor e câmbio) em um veículo zero quilômetro.
A aquisição de um veículo novo gera a legítima expectativa no consumidor de que o bem não apresentará defeitos que comprometam seu uso e segurança por um período razoável.
A necessidade de múltiplas idas à oficina para reparos em componentes essenciais, como motor e câmbio, logo nos primeiros meses de uso, frustra intensamente essa expectativa e configura o vício de qualidade previsto no art. 18 do CDC, extrapolando o mero dissabor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que, ultrapassado o prazo de 30 dias sem a solução efetiva do vício, ou diante da reiteração de problemas que comprometam a confiança no produto, assiste ao consumidor o direito de optar por uma das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC, incluindo a restituição da quantia paga.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO .
BAIXA QUILOMETRAGEM E POUCOS MESES DE USO.
VEÍCULO NA GARANTIA.
VEÍCULO LEVADO À CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA POR PELO MENOS TRÊS OCASIÕES.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA .
NOTIFICAÇÃO EFETIVADA.
SOLUÇÃO APRESENTADA APÓS 30 DIAS DESDE QUE CONSTATADA A NECESSIDADE DA TROCA DA CAIXA DE TRANSMISSÃO DO VEÍCULO.
APLICABILIDADE DO ART. 18, § 1º E INCISO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
OPÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
VEÍCULO AINDA NA POSSE DO CONSUMIDOR, COM UTILIZAÇÃO RESTRITA DO USO, DECORRENTE DA PERDA DA CONFIANÇA NO VEÍCULO.
DEPRECIAÇÃO .
TABELA FIPE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
A DEVOLUÇÃO DO VALOR DEVE PERMITIR A COMPRA DE UM VEÍCULO NOVO.
DANO MORAL DEVIDO .
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO CASO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Demonstrado o vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art . 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 2.
A restituição do valor é corrigida monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros de mora desde o recebimento da notificação. 3 .
Os graves vícios apresentados no veículo 0KM adquirido, a demora na solução do defeito e a quantidade de vezes que o consumidor precisou comparecer à concessionária, lhe causaram abalos que exorbitam o tolerável ou aborrecimento cotidiano, a configurar, pois, dano moral. 4.
O valor da indenização arbitrado com razoabilidade não comporta redução.RECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 5ª C.Cível - 0002323-20.2018.8 .16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 17 .02.2020).(TJ-PR - APL: 00023232020188160068 PR 0002323-20.2018.8 .16.0068 (Acórdão), Relator.: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 17/02/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020).
Portanto, assiste razão à autora ao pleitear a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição dos valores pagos.
A rescisão do contrato principal de compra e venda acarreta, por consequência lógica e jurídica (contratos coligados art. 54-F, § 4º, do CDC), a rescisão do contrato acessório de financiamento celebrado com a ré Aymoré.
Assim, as rés General Motors (fabricante) e Palazzo (vendedora), que respondem solidariamente pelo vício do produto (art. 18, caput, CDC), devem restituir à autora os valores por ela efetivamente desembolsados a título de parcelas do financiamento.
Os comprovantes de pagamento juntados (fls. 74-79, e eventuais outros pagos no curso da lide a serem comprovados em liquidação) demonstram os valores a serem restituídos.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
A restituição fica condicionada à devolução do veículo pela autora a uma das rés (GM ou Palazzo), no estado em que se encontra (ressalvado o desgaste natural pelo uso e as avarias não relacionadas aos vícios de fabricação apontadas no laudo fls. 516, fls. 520-522), livre de quaisquer ônus, exceto a alienação fiduciária em favor da ré Aymoré, que será baixada em virtude da rescisão contratual.
Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de IPVA e seguro do veículo (fls. 17), este não procede.
Tais despesas são inerentes à propriedade e ao uso do bem.
Tendo a autora permanecido na posse e usufruindo do veículo durante o período, ainda que com os percalços decorrentes dos vícios, tais custos não são passíveis de restituição no contexto da rescisão por vício do produto, salvo situações excepcionais não demonstradas nos autos.
A autora pleiteia indenização por danos morais (fls. 14-16) em face das rés GM e Palazzo.
Entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A aquisição de um veículo zero quilômetro que apresenta defeitos graves em componentes essenciais (motor e câmbio) logo nos primeiros meses de uso, necessitando de múltiplas idas à oficina, gera frustração, angústia, perda de tempo útil e abalo na confiança e segurança depositadas no bem e nas marcas envolvidas.
A finalidade da compra de um veículo novo é justamente a tranquilidade e a ausência de problemas mecânicos significativos por um período razoável, expectativa esta que foi completamente frustrada no caso concreto.
A jurisprudência, inclusive do STJ (citada pela autora a fls. 15), reconhece a ocorrência de dano moral em situações semelhantes, onde a repetição de defeitos em veículo novo causa transtornos que extrapolam a normalidade.
O vício do produto ou serviço, ainda que solucionado pelo fornecedor no prazo legal, poderá ensejar a reparação por danos morais, desde que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor.
Se o veículo zero quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal(STJ, REsp. 324629 / MG, Relª.Minª.
Nancy Andrighi, DJ28/04/2003).
Assim, caracterizado o dano moral, resta fixar o quantum indenizatório.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade dos vícios (motor e câmbio), a condição de veículo zero quilômetro, o tempo despendido pela autora na busca de solução, a capacidade econômica das rés (fabricante e concessionária) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular condutas semelhantes por parte das rés.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405, CC).
A responsabilidade pelo pagamento da indenização por danos morais é solidária entre a fabricante (GM) e a vendedora (Palazzo), nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Nathalia Cruz em face de Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças LTDA, General Motors do Brasil Ltda e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A para condenar os réus com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR RESCINDIDOS o contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LTI, ano/modelo 2021/2022, placas GIY-3F46, chassi 9BGEB48A0NG153359, celebrado entre a autora e a ré Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, bem como o contrato de financiamento coligado, celebrado entre a autora e a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; CONDENAR as rés General Motors do Brasil Ltda e Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, solidariamente, a restituir à autora Nathalia Cruz os valores correspondentes às parcelas do contrato de financiamento comprovadamente pagas por ela (fls. 74-79 e outras a serem apuradas em liquidação de sentença), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A efetiva restituição fica condicionada à devolução do veículo pela autora a uma das rés condenadas (GM ou Palazzo), no estado em que se encontra, livre de ônus, exceto a alienação fiduciária decorrente do contrato ora rescindido; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores pagos a título de IPVA e seguro do veículo; CONDENAR as rés General Motors do Brasil Ltda e Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, solidariamente, a pagar à autora Nathalia Cruz, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Diante da sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés General Motors do Brasil Ltda e Palazzo Distribuidora de Veículos e Peças Ltda, solidariamente, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição das parcelas + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A arcará com seus próprios honorários, dada a natureza da rescisão de seu contrato como consequência do principal.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.206, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias (CPC.
Art. 1.010, §1º).
Após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser ajuizado mediante protocolo de petição específica como incidente de "cumprimento de sentença" (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG n 1789/2017).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.
São Paulo, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:59
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 21:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/02/2025 15:22
Conclusos para Sentença
-
06/01/2025 20:56
Especificação de Provas Juntada
-
20/12/2024 10:33
Especificação de Provas Juntada
-
16/12/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 15:20
Documento Juntado
-
16/12/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
16/12/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
14/12/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:30
Petição Juntada
-
20/09/2024 09:51
Petição Juntada
-
17/09/2024 14:10
Petição Juntada
-
11/09/2024 18:35
Petição Juntada
-
10/09/2024 15:15
Petição Juntada
-
06/09/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:41
Petição Juntada
-
18/07/2024 16:40
Petição Juntada
-
20/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:29
Petição Juntada
-
10/06/2024 15:37
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:15
Apensado ao processo
-
03/04/2024 23:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 10:31
Petição Juntada
-
27/03/2024 11:02
Petição Juntada
-
25/03/2024 11:22
Especificação de Provas Juntada
-
21/03/2024 15:00
Especificação de Provas Juntada
-
20/03/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
14/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 16:45
Petição Juntada
-
09/02/2024 10:25
Petição Juntada
-
23/01/2024 11:11
Petição Juntada
-
05/12/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
01/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 15:23
Petição Juntada
-
14/09/2023 15:51
Petição Juntada
-
14/09/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 09:52
Petição Juntada
-
30/08/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 15:44
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Fernanda Scolari Vieira (OAB 387313/SP) Processo 1007660-02.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathalia Cruz - Reqdo: General Motors do Brasil Ltda -
Vistos.
A ré Aymoré impugnou a gratuidade.
Conforme se verifica, todavia, não foi concedido à autora os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que prejudicada a análise de referida impugnação.
Afasto a carência da ação por ilegitimidade ad causam sustentada pela ré PALAZZO.
Isto porque a autora pretende a rescisão contratual e a requerida em questão foi a vendedora do veículo, conforme se verifica pela nota fiscal de fls. 44.
Integra, portanto, a cadeira da relação de consumo.
Afasto, da mesma forma, a carência da ação por ilegitimidade de parte suscitada pela AYMORÉ.
Isto porque a autora, a fim de adquirir o veículo, celebrou contrato de financiamento com a referida.
Ora, o contrato em questão é acessório à compra e venda, de modo que evidente deva a requerida Aymoré figurar na presente relação processual.
Afasto, outrossim, a carência da ação por falta de interesse de agir, considerando que a autora, a despeito dos consertos realizados pela autorizada da ré GENERAL, aduz persistirem os defeitos do veículo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo zero adquirido pela autora tinha defeito de fabricação no sistema do câmbio, na parte elétrica e no reservatório de óleo; b) se houve má prestação de serviços para verificação do referido defeito e se houve solução; c) configuração de danos materiais e sua extensão; d) configuração de danos morais e sua extensão.
Por esta razão, defiro a produção de prova oral, documental e pericial.
Nomeio, para tanto, o Engenheiro Mecânico Emerson Oliveira Ribeiro de Souza para a realização da perícia no veículo.
Intime-se o Perito para aceitar o encargo, bem como para cientificá-lo de que deverá concluir os trabalhos em trinta dias e para estimar seus honorários.
Defiro a apresentação de quesitos e a indicação de assistente, concedendo prazo de cinco dias para tanto.
Deverá a ré GENERAL MOTORS arcar com os referidos honorários.
Após realizada a perícia, designar-se-á a audiência de instrução, debates e julgamento.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 19:52
Especificação de Provas Juntada
-
03/02/2023 12:22
Petição Juntada
-
25/01/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 19:20
Petição Juntada
-
31/10/2022 17:22
Réplica Juntada
-
17/10/2022 12:30
Contestação Juntada
-
06/10/2022 16:30
Contestação Juntada
-
05/10/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:07
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:43
Documento Juntado
-
23/09/2022 03:00
AR Positivo Juntado
-
21/09/2022 16:13
Contestação Juntada
-
20/09/2022 07:01
AR Positivo Juntado
-
17/09/2022 05:01
AR Positivo Juntado
-
14/09/2022 23:25
Carta Expedida
-
09/09/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 12:20
Carta Expedida
-
08/09/2022 12:20
Carta Expedida
-
08/09/2022 12:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:40
Emenda à Inicial Juntada
-
26/07/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:43
Petição Juntada
-
05/07/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 00:08
Remetido ao DJE
-
01/07/2022 15:24
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
01/07/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:10
Emenda à Inicial Juntada
-
16/06/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 10:35
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 09:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
15/06/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 15:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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