TJSP - 1032379-05.2022.8.26.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:28
Prazo
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04/07/2025 12:58
Prazo
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:27
Subprocesso Cadastrado
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03/07/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 08:59
Prazo
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24/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1032379-05.2022.8.26.0196 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Biscoito Tudo Caseiro Ltda - Apelado: Luiz Carlos Simões dos Santos & Cia Ltda -
Vistos.
Nos termos do art. 99, caput e §7º, do Código de Processo Civil, a ré, ora apelante, Biscoitos Tudo Caseiro Ltda., reiterou o pedido de concessão da gratuidade judiciária (fl. 114), insurgindo-se contra o seu indeferimento em primeira instância (fl. 107), a sustentar que enfrenta grave crise financeira e não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.
Deste modo, foi determinada a comprovação da referida insuficiência financeira, de forma documental, a fim de viabilizar a análise do pedido nesta instância, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC (fls. 137).
Contudo, a apelante nada trouxe para os autos (fl. 140), reportando-se, tão somente, aos mesmos documentos que já haviam sido objeto de análise em primeira instância, carreados à contestação (fls. 47/69).
Anota-se, no entanto, que além dos mencionados documentos se mostrarem imprestáveis à comprovação da atual condição financeira da ré, como expressamente determinado a fl. 137, notadamente, por se referirem a consultas realizadas em 2022 (fls. 48/52), o simples fato de ser parte em processos judiciais, por si só, não é capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos; ausente qualquer comprovação de que a situação econômico-financeira da apelante tenha sofrido alteração desde então.
Embora a justiça gratuita possa ser pleiteada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 99, CPC) ainda que todo o processo tenha tramitado sem sua concessão somente a alteração da condição financeira autorizaria a postulação agora, em sede recursal.
Contudo, não há elementos que justifiquem a concessão da gratuidade à apelante a partir desde momento processual.
Neste sentido, menciona-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PEDIDO DENEGADO NO ACÓRDÃO LOCAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PEDIDO RENOVADO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
INAPLICABILIDADE DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, nos termos da jurisprudência desta Corte, a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal. 2.
No caso da lide, a recorrente sustenta ter comprovado a sua hipossuficiência e o seu direito à concessão do benefício postulado, sem demonstrar, entretanto, nenhuma mudança em sua situação financeira, o que não é suficiente para a concessão do benefício. 3.
Havendo o Tribunal local firmado que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão deste entendimento demanda o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Por estas razões, fica indeferido, também, o novo pedido de gratuidade, posto que ausentes indícios de alteração da situação econômica da parte, como acima mencionado, sobretudo porque, ciente da necessidade de prova acerca da hipossuficiência, deixou de apresentá-la nos autos, a despeito da concessão de oportunidade para tanto.
Recolha a apelante o preparo recursal, a ser atualizado até a data do depósito.
Prazo: 05 dias, pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Matheus Galon Tanaka (OAB: 361207/SP) - Patricia Rezende Barbosa Cracco (OAB: 281094/SP) - 5º andar -
17/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/06/2025 14:50
Despacho
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12/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Publicado em
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27/05/2025 13:22
Prazo
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27/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 08:00
Despacho
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
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08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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29/04/2025 12:17
Processo Cadastrado
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24/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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23/04/2025 12:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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