TJSP - 1055007-92.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 11:19
Concedida a Dilação de Prazo
-
13/05/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 02:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/04/2025 11:51
Petição Juntada
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15/04/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 11:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 11:15
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:56
Petição Juntada
-
27/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:36
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 09:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:16
Petição Juntada
-
08/09/2024 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/09/2024 08:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 18:20
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:31
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2024 21:19
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 11:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/03/2024 11:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/02/2024 02:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/02/2024 02:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/02/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
19/02/2024 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2024 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/02/2024 16:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 14:18
Certidão de Cartório Expedida
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19/02/2024 09:55
Embargos de Declaração Juntados
-
17/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/02/2024 12:28
Remetido ao DJE
-
15/02/2024 11:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/02/2024 11:21
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/02/2024 19:41
Conclusos para Sentença
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11/12/2023 11:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/12/2023 11:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/12/2023 14:55
Petição Juntada
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01/12/2023 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 00:16
Remetido ao DJE
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30/11/2023 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 20:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:59
Réplica Juntada
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30/10/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:22
Remetido ao DJE
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26/10/2023 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:06
Contestação Juntada
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24/10/2023 14:52
Petição Juntada
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13/10/2023 22:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/10/2023 22:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/10/2023 20:17
Mandado de Citação Expedido
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13/10/2023 20:17
Mandado de Citação Expedido
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11/10/2023 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:29
Remetido ao DJE
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10/10/2023 18:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:36
Emenda à Inicial Juntada
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Camargo Dionisio (OAB 424253/SP) Processo 1055007-92.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Maria de Lourdes de Oliveira de Brito -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
29/08/2023 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 01:08
Remetido ao DJE
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28/08/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 18:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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