TJSP - 1042346-53.2023.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042346-53.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Fica o autor intimado para que, no prazo de dez dias, providencie o recolhimento ou complemente as custas necessárias para expedição da carta ou mandado, observando o seguinte: Cartas em guia F.E.D.T.J. - Código 120-1: Em, caso de recolhimento referente de Carta Unipaginada com AR digital, deve ser realizado ao F.E.D.T.J. - Código 120-1 e o valor pode ser consultado no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Mandados em guia própria GRD: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs por diligência e por mandado.
Mandados exclusivamente remotos:01 UFESP por diligência.
Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs por diligência, para complementar a diferença.
No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica o autor desde já intimado para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:23
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2023 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Pereira (OAB 143801/SP) Processo 1042346-53.2023.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial REsp 1.418.593-MS julgado em 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
A serventia deverá fazer constar do mandado respectivo que, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o oficial de justiça deverá apreender o bem e os documentos respectivos (art. 3º, § 14, do Decreto lei 911/1969).
Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 3º, § 9, do Decreto lei 911/69, conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Destaco que, para tanto, o autor já deverá ter recolhido as despesas previstas no Provimento CSM 2195/2014.
A restrição supramencionada deverá ser retirada, assim que o veículo almejado for apreendido, para os fins desta demanda (art. 3º, § 9º, in fine, do Decreto lei 911/69).
Fica desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial se necessário, bem como os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC.
Desde logo deixo consignado que o credor deverá indicar pessoa, para acompanhar as diligências, que ficará desde logo indicado como depositário do bem apreendido ou na falta da indicação em apreço qualquer pessoa que o senhor oficial de justiça encontrar no local das diligências, ficando desde já autorizado ordem de arrobamento ou reforço policial, se necessário.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. -
28/08/2023 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2023 17:16
Recebida a Petição Inicial
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24/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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